Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0050414-95.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S/A (CPF/CNPJ n.º 76.530.260/0010-21)Ré(u): RICARDO FERREIRA MARTINEZ DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 028.889.641-63) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Ferreira Martinez da Silva em face da decisão (mov. 245), que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da suposta inércia do executado em indicar bens à penhora, após devidamente intimado para tal finalidade.O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que não permaneceu inerte, mas apresentou manifestação na mov. 235, informando não possuir bens penhoráveis, uma vez que seu imóvel situado na SR 35 constitui bem de família, sendo financiado e servindo como residência/moradia do executado e sua esposa. Acrescenta, ainda, que a pesquisa RENAJUD realizada nos autos resultou negativa, conforme mov. 222.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para cancelar a multa imposta.Viram-me, então, os autos conclusos.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.No caso em análise, verifica-se a ocorrência de contradição na decisão embargada, visto que, conforme alegado pelo embargante e comprovado mediante análise dos autos, o executado efetivamente apresentou manifestação na mov. 235, em resposta à intimação para indicação de bens à penhora, informando a inexistência de bens penhoráveis em seu patrimônio.Constata-se, portanto, que o executado não se manteve inerte após a intimação, como equivocadamente consignado na decisão embargada, mas cumpriu o comando judicial ao prestar as informações solicitadas, ainda que de forma negativa, declarando não possuir bens passíveis de penhora.Nesse contexto, verifica-se o equívoco na premissa que fundamentou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o executado não descumpriu o comando judicial, tendo apresentado resposta tempestiva, informando a inexistência de bens penhoráveis em seu patrimônio.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, por consequência, revogar a multa de 10% sobre o valor da causa aplicada ao executado no evento 245.Por oportuno, apreciando o requerimento formulado pela parte exequente na mov. 249, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, com reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha"), nas contas de titularidade do executado RICARDO FERREIRA MARTINEZ DA SILVA, CPF n. 028.889.641-63, até o limite do valor atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 57.867,86 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada.Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.Resultando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito