Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5090086-96.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Regina Katia De SouzaPROMOVIDO (A): Banco Agibank S.a S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Regina Katia De Souza em face de Banco Agibank S.a. Foi determinada a regularização da capacidade postulatória da parte autora, haja vista tratar-se de ação genérica, com contornos de demanda predatória (evento 08). Intimada, a parte autora nada manifestou. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade e constitui não apenas a representação por advogado constituído, mas também, o conhecimento e concordância do outorgante acerca de todos os atos que serão praticados em seu nome, inclusive quanto aos riscos de sua pretensão, conforme disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. In casu, mostrou-se evidente o caráter genérico e artificial da demanda e da procuração acostada à petição inicial, fragilizando o pressuposto processual afeto à capacidade postulatória, situação que autoriza a extinção do processo no estando em que se encontra, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, já que não regularizada a procuração nos termos determinados. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL Ação revisional de contrato e devolução de valores. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Inconformismo da autora. Determinação de emenda da petição inicial atendida parcialmente quanto à comprovação da hipossuficiência. Exigência de apresentação de nova procuração, específica para este processo (constando os dados do feito) e com firma reconhecida, além de comprovante de residência. Constatação de que a mesma procuração foi usada em outros processos. Providência autorizada pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece como um dos poderes-deveres do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, ante a irregularidade de representação e observância do comando do artigo 321, parágrafo único do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004843-85.2022.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Inércia do autor. Exigência justificada. Necessidade de comprovação da veracidade documental. Dever de cautela, que é assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça. Artigo 139, III do Código de Processo Civil. Descumprimento da ordem judicial. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004117-14.2021.8.26.0541; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). Desse modo, nos termos do 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Intime-se. Sem custas e sucumbência posto que não triangularizada a relação processual. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/202509
30/04/2025, 00:00