Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5700460-07.2022.8.09.0051Autor(a): Sicoob CredseguroRé(u): Agape Comercio De Alimentos Ltda Vistos etc.I- SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.II - SISTEMA SERP-JUD A exequente requereu pesquisa de bens pelo sistema SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens no sistema requerido pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Ainda, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, SNIPER E SERASAJUD, não sendo conveniado o SERP. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.III - Relatório de Inteligência Financeira (RIF)Quanto ao pedido da expedição de ofício para Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para consultas de eventuais consórcios ativos, o indefiro. Além do fato de que aludido sistema não é disponibilizado à CENOPES, não se trata de investigação de crimes contra a ordem tributária, não sendo aplicável como sucedâneo de pesquisa de bens via sistemas conveniados ordinários. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS), CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Quanto ao pedido de busca pelos sistemas CSS, COAF e SIMBA da empresa devedora, entendo não haver irregularidade no seu indeferimento, eis que para o seu acolhimento deve ser evidenciada a ocorrência de fraude pela empresa devedora, não podendo atingir os sócios, diante da ausência de desconsideração da personalidade jurídica desta. De mais a mais, tal pedido versa sobre sistemas não acessíveis ao juízo de primeiro grau e não disponibilizados à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5328002- 71.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL A INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE EDO SIGILO DE DADOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade. 3. In casu, a despeito do pedido formulado pela parte agravante, verifico que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte da agravada, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. 4. O pleito de quebra do sigilo bancário, no caso vertente, foi justificado, tão somente, na dificuldade de localização de bens da parte agravada, circunstância que per si não autoriza seu deferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567012-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022) IV – Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito