Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Processo:5261990-52.2018.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S.aPromovido (s): Amado Olímpio RosaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIO este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do atoVistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco Do Brasil S.a em face de Amado Olímpio Rosa, partes já devidamente qualificadas.Analisando os autos, verifica-se que a parte autora embora intimada, mov. 150 e 151, deixou de andamentar o que lhe competia.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (Código de Processo Civil, artigo 485, III), mas seu arquivamento, correndo o prazo prescricional.Essa é a exegese adotada pelos Tribunais Pátrios, veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53526571720248090024, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - ARQUIVAMENTO. - Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, § 1º CPC, deve ficar caracterizada a inércia da parte autora. Decorrido o prazo de trinta dias sem movimentação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que promova o andamento regular do feito no prazo de cinco dias - Tratando-se de execução de alimentos provisórios, incabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, III, CPC, situação em que o abandono da causa implicará apenas em arquivamento, podendo ser reativado a qualquer tempo antes que ocorra prescrição. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - Não se aplica o enunciado da súmula 240, do STJ, nas hipóteses em que o devedor de alimentos, apesar de citado, não comparece aos autos - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211425228001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autorexequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP-AC: 00095071820078260526 SP 0009507-8.2007.8.26.0526, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (negritei).APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (negritei).Portanto, ciente de que a fase de cognição já foi superada e que é direito da parte exequente perseguir seu crédito até que a prescrição fulmine a pretensão, DETERMINO o arquivamento dos autos em razão da inércia da parte credora.Intime-se. Cumpra-se.Mara Rosa-GO, 23 de abril de 2025.assinado digitalmenteTHIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO