Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5526017-14.2021.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Felipe Santos Da Silva.Polo passivo: Pedro Guilherme Carvalho Borges e Fabíola Lopes De CarvalhoDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Felipe Santos Da Silva em face de Pedro Guilherme Carvalho Borges e Fabíola Lopes De Carvalho, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Considerando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO a constrição do veículo indicado em nome da executada (V/W POLO HL AB 2024/2025, PLACA RCI-1J62) em evento 157, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, determinando seja registrada no sistema RENAJUD, do qual deve ser extraído documento que servirá como TERMO DE PENHORA, ficando a parte devedora provisoriamente na condição de depositária, enquanto não se realizar a apreensão e remoção (art. 838 c/c 845, § 1º, CPC).Prossiga-se com a expedição de mandado e/ou carta precatória de remoção e avaliação, além das intimações de praxe, inclusive quanto ao prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte devedora (art. 917, § 1º, CPC).Fica determinado, ainda, que a CENOPES anote restrição de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, pois consiste em ferramenta que dissemina a informação sobre a existência da PENHORA por todo território nacional, facilitando a localização e a "apreensão administrativa" por qualquer autoridade de trânsito para, logo em seguida, propiciar o cumprimento integralmente das ordens acima mencionadas, tornando efetiva a tutela jurisdicional de modo rápido e eficiente, nos moldes recomendados pela C.F. (art. 5º, LXXVIII).Outras averbações poderão ser providenciadas pela própria parte credora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.