Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0363995-75.2013.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): ILLUSTRART PRODUCOES SERIGRAFICAS LTDA GUIOMAR ALVES DE OLIVEIRA e LEIDIMAR ALVES DE OLIVEIRA interpuseram impugnação à penhora (eventos 413) nos autos de execução de título extrajudicial que lhes move o BANCO DO BRASIL S.A., argumentando, em suma, que os valores bloqueados são originários de proventos de aposentadoria e salário. Manifestação da exequente, evento 415, verberando que as partes executadas não fizeram prova das suas argumentações, pois não demonstrando, por meio de documentos, que as contas onde houve o bloqueio sejam exclusivamente de movimentação de salário e de proventos da aposentadoria. É o relatório necessário. Decido. É de bom alvitre salientar que nas ações de execução por quantia certa, havendo a penhora de valores bancários via sistema SISBAJUD, incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC. Isto porque a tese de impenhorabilidade de valores depositados em contas juntos às instituições bancárias não constitui matéria de ordem pública e, assim, está sujeita a preclusão. Nos presentes autos, verifica-se que a ordem de penhora retornou parcialmente positiva (evento 394) no dia 17/01/2025, e que o patrono das executadas Guiomar Alves de Oliveira e Leidimar Alves de Oliveira fora devidamente intimado em 20/01/2025, de modo que este detinha a oportunidade para manifestar acerca da penhora no prazo de 5 (cinco) dias, contudo somente o fez em 14/02/2025, consolidando, por conseguinte, a preclusão temporal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044425-30.2023.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUAÇU AGRAVADA: VÂNIA LOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau. A. R. LINHARES CAMARGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I - Nos termos art. 854, § 3º, I, CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação do devedor, resta preclusa a oportunidade para discutir a suposta impenhorabilidade das quantias constritas. II - Evidenciada a preclusão temporal da oportunidade do ente público impugnar a penhora, descabido o exame das teses por ele expostas, devendo a decisão que rejeitou a impugnação ser mantida, ainda que por fundamento diverso. III - Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50444253020238090152 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. […] 2. A impenhorabilidade do valor constritado há de ser arguida pelo executado no prazo estabelecido no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil, ou no primeiro momento em que manifestar nos autos sob pena de preclusão, vez que a impenhorabilidade dos valores depositados em contas junto à instituições bancárias não constitui matéria de ordem pública, sujeitando-se à preclusão. Impugnada a penhora de forma extemporânea, impõe o reconhecimento da preclusão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5640065- 13.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) Desta maneira, restou preclusa a via recursal para a discussão da impenhorabilidade dos valores constritos, portanto, a petição apresentada no evento 413 sequer pode ser conhecida ante a sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada no evento 413, por ser intempestiva. No mais, cumpra-se o disposto no despacho do evento 404. Cumpridas as diligências acima assinaladas, intime-se parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem- se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 01 ano, intime-se, pessoalmente, a parte credora, para que tome conhecimento do início do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito