Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5778436-22.2024.8.09.0051Requerente(s): Marcio Alberto Ferreira BarbosaRequerido(s): Banco Daycoval S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra o ato lançado no evento 24, aduzindo a existência de obscuridade em seu conteúdo (ev. 30).Veio o processo concluso.É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III), sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Da análise dos autos, verifico que razão assiste à parte embargante quando afirma que a decisão está eivada de obscuridade, ao deixar de determinar a realização de perícia digital e documentoscópica.Portanto, revela-se juridicamente plausível a pretensão recursal para modificar a decisão, devendo passar a constar a correta fundamentação. Ante o sucintamente exposto, dou provimento aos embargos (ev. 30) para sanar a obscuridade apontada e, de consequência, REVOGO a decisão do ev. 21, devendo passar a contar o que segue:Da leitura da exordial, é possível denotar que a parte autora confessa que procurou a instituição financeira para firmar empréstimo, inexistindo a necessidade de realizar perícia digital, porquanto reconhecida a contratação. As alegações de que não tinha ciência ou que não pleiteou cartão de crédito deverão ser analisadas no momento da sentença.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de perícia documentoscópica.REVOGO a nomeação do perito, devendo o profissional ser intimado acerca da presente decisão. Por fim, determino à UPJ que proceda o cancelamento da suspensão do processo, devendo ser retomado seu curso normal. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
30/04/2025, 00:00