Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5448209-14.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Alfa ParqueRequerido: Elisomar De Sousa LimaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que pleiteia a parte exequente a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada para a satisfação do valor exequendo.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, cumpre destacar que, visando proteger o núcleo patrimonial essencial do indivíduo, o legislador, englobando situações tanto de direito material quanto de direito processual, estatuiu no artigo 833 do CPC/2015, a impenhorabilidade de certos bens, de modo a torná-los inacessíveis à expropriação que se pratica na execução das obrigações pecuniárias.No tocante a penhora de proventos do devedor, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade da verba.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de percentual dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) [g.n.]No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. 3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)Todavia, embora reconheça-se a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, no presente caso, verifica-se que a penhora de parte dos rendimentos da parte executada comprometeria a sua subsistência digna, uma vez que, conforme consta no comprovante de rendimentos (mov. 20), esta recebe proventos líquidos inferiores a dois salários-mínimos. Diante disso, não há como acolher o pedido de penhora. Portanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito