Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5393850-80.2024.8.09.0163Requerente: Jenalto Bernardino FeitosaRequerido: Andrea De Lurdes Vieira Dias PortelaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requereu que fossem realizadas medidas constritivas contra a parte executada, consistentes na apreensão da CNH e Passaporte do executado, no cancelamento dos cartões de crédito do executado, e na inclusão do nome do executado no sistema de proteção ao crédito, por intermédio do Serasajud.Vieram os autos conclusos.DECIDO.Não obstante o artigo 139, IV do Código de Processo Civil prever que o juízo pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, tenho que, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartão de crédito do devedor, acabam por ferir os princípios constitucionais do direito de propriedade e direito de ir e vir, princípios estes, que se sobrepõem ao direito do exequente perseguir o crédito devido. Ademais, tais medidas não tem liame com o objeto da ação (recebimento de crédito) e não é certo que as medidas terão sucesso em coagir o executado a quitar o débito executado.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Inviável medida de apreensão do passaporte e da CNH do devedor/agravado, ou pedido de cancelamento de cartões de crédito, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, haja vista consubstanciarem medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, portanto, inadequadas a modificar circunstância de ausência de bens, tão pouco, assegurar o cumprimento da obrigação perquirida, de maneira que causa, na verdade, apenas constrangimentos àquele que eventualmente sofrer tais privações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5465080- 6.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2018, DJe de 26/04/2018)”. grifeiContinuamente, destaco que os termos do Enunciado 76 do Fórum Nacional de Juizados Especias – FONAJE, dispõe:ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Assim, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, e estabelece em seu texto que não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, 4º da Lei 9.099/95). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, bem como os pedidos constritivos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartão de crédito do devedor.Ademais, em razão da manifestação contida na parte inicial da petição encartada aos autos na movimentação nº 62, fundada no pleito de nova tentativa de constrição via sisbajud, esclareço que, em que pese haja a possibilidade de reiteração da busca de ativos financeiros por meio do sistema conveniado Sisbajud, coaduno do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à razoabilidade do prazo de 1 (um) ano para que haja alguma alteração da situação econômica do devedor e, por consequência, o deferimento de nova busca.Compulsando os autos, noto que a medida constritiva determinada anteriormente é recente, de forma que eventual deferimento da reiteração dos atos constritivos resultaria em afronta ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reiteração de constrições via Sisbajud. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ATÍPICAS. DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. [...] PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD RESTOU NEGATIVA E A PESQUISA VIA SISTEMA SISABAJUD 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste TJGO, é possível o deferimento de nova consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, se revelar razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente, não sendo esse o caso dos autos, porquanto decorrido menos de 01 (um) ano da última tentativa. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 4. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Por fim, quanto ao pedido de inclusão de inscrição do devedor em cadastros de proteção de crédito, nos termos do enunciado 76 do FONAJE, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito de acordo com o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito