Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5777380-51.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Associação Cultural Amantes da Liberdade DivinaApelado: Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de GoiâniaRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de suscitação de dúvida registral. Desistência do recurso. Homologação pelo relator. Extinção do procedimento recursal. Apelação prejudicada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia. A apelante, associação religiosa sem fins lucrativos, requereu a concessão de gratuidade da justiça, indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência. Após a negativa e o indeferimento do preparo, a recorrente requereu a desistência do recurso, com petição assinada por advogado com poderes expressos para tal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez manifestada a desistência do recurso pelo recorrente, é possível a homologação desse pedido, com consequente prejuízo da análise do mérito da apelação. III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida, sendo tal faculdade reconhecida como ato unilateral que independe de homologação para a produção de efeitos.4. O relator é competente para homologar o pedido de desistência, nos termos do regimento interno do tribunal.5. A homologação da desistência torna prejudicada a análise do mérito do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:"1. A parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC/2015.""2. Compete ao relator homologar o pedido de desistência recursal, conforme previsão do art. 138, XVII, do Regimento Interno do TJGO.""3. A desistência do recurso extingue o procedimento recursal, sem análise do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJGO, art. 138, XVII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5449215-09.2020.8.09.0051, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, DJe 25/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5284164-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 17/07/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pela Associação Cultural Amantes da Liberdade Divina contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dr. William Fabian, nos autos da ação de suscitação de dúvida proposta pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, que julgou procedente o pedido.Nas razões recursais, pleiteia a apelante, de início, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, ao argumento de que “não possui condições de suportar eventuais custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas inerentes ao processo, considerando tratar-se de associação religiosa, sem fins lucrativos, mantida por donativos voluntários”.Intimada a carrear documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (evento 41), a apelante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, conforme evento 46.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, foi lançado parecer no evento 39 pelo Dr. José Carlos Mendonça, o qual manifestou pela ausência de interesse.No evento 53 compareceu a apelante pleiteando a desistência do recurso.É o relatório.Decido.Com efeito, manifesto o desejo da recorrente de desistir do recurso interposto (evento 53) e, tendo o causídico peticionante poderes para tanto (evento 11, arquivo 2), compete, neste momento, a homologação da desistência da apelação cível, consoante as normas dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. “Art. 138. Ao relator compete:(…)XVII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. Sobre o tema, esclarecem os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (...) O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. (...). (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2024, p. 140/141). Nesse contexto, tendo em vista que a desistência recursal constitui prerrogativa processual da parte recorrente e independe do consentimento da parte contrária, fica a análise do mérito da apelação cível, por consequência, prejudicada.A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. JUNTADA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N.º 28, TJ/GO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA FIXANDO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGADA. I. É lícito ao recorrente desistir do recurso de agravo interno a qualquer tempo, mesmo que sem anuência da parte recorrida, nos termos do artigo 998, do CPC. De acordo com o artigo 175, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator homologar as desistências requeridas. II. a V. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5449215-09.2020.8.09.0051, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, DJe de 25/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificada a reconsideração parcial da decisão agravada pelo juiz de 1º grau, o reconhecimento da perda parcial e superveniente do objeto da insurgência recursal é medida que se impõe, o que leva ao não conhecimento do recurso nesta parte, dada a sua prejudicialidade. 2. a 4. [...] 5. Sendo devidamente requestada a desistência do recurso, em conformidade com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o acolhimento do pleito, com a referida homologação. 6. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5284164-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe de 17/07/2023). Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe.Pelas razões expostas, homologo o pedido de desistência recursal e, por consequência, julgo prejudicada apelação cível interposta pelo recorrente.Remetam-se os autos ao juízo de origem, sem necessidade de aguardar-se o transcurso do prazo recursal, certificando, de logo, o trânsito em julgado, considerando a desistência manifestada pela parte recorrente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator/c55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5777380-51.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Associação Cultural Amantes da Liberdade DivinaApelado: Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de GoiâniaRelator: Desembargador Carlos França D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela Associação Cultural Amantes da Liberdade Divina contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dr. William Fabian, nos autos da ação de suscitação de dúvida proposta pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, que julgou procedente o pedido.Nas razões recursais, pleiteia a apelante, de início, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, ao argumento de que “não possui condições de suportar eventuais custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas inerentes ao processo, considerando tratar-se de associação religiosa, sem fins lucrativos, mantida por donativos voluntários”.Intimada a carrear documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (evento 41), a apelante quedou-se inerte.Pois bem.A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra sustentação legal no Código de Processo Civil, dispondo o artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem como na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o qual, por sua vez, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A propósito, confira o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, não foram juntados documentos com o fim de comprovar a alegada necessidade, não restando, assim, devidamente esclarecida a atual situação de sua renda. Dessa forma, não restou demonstrada a insuficiência de recursos que justifique à sua pretensão, ou a sua dificuldade financeira em custear o preparo do presente recurso, não havendo, portanto, que se falar em direito aos benefícios da gratuidade da justiça, como pleiteado.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator /C55