Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ALUIZIO ALVES DE FREITAS E OUTROS
APELADO: WANDERSON ROSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTI- COS. ACORDO FORMALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5541394-77.2020.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS
Trata-se de apelação cível interposta por ALUIZIO ALVES DE FREITAS, AMERICO PAULO ALVES SILVEIRA e A ALVES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (mov. 158) contra sentença (mov. 153) proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por WANDERSON ROSA DA SILVA em desfavor daqueles. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC) desta Corte de Justiça (mov. 170), onde as partes celebraram acordo, cujo termo consta dos autos (mov. 190). É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de prejudicialidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em rela- ção à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destacou-se).
No caso vertente, verifica-se a existência de transação fir- mada pelas partes, o que impõe a homologação do acordo celebrado e torna prejudicado o recurso de apelação inter- posto, nos termos que se passa a expor. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL E DA PREJUDICIALI- DADE DO RECURSO Consta do “Termo de Audiência de Conciliação/Mediação” (mov. 190) que as partes compareceram à audiência e celebraram acordo. Nas hipóteses em que as partes alcançam solução consensual para o litígio, cabe ao relator verificar a validade do negócio jurídico e, se for o caso, proceder à sua homologação (artigo 932, inciso I, CPC). Como é cediço, os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no artigo 104 do Código Civil, sendo os requisitos de caráter geral: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei. Com efeito, constata-se que os agentes do acordo são capazes, o objeto é lícito e o pacto foi feito por forma permitida pelo ordenamento. Noutro giro, não há indícios de vício de consentimento, o que permite concluir que as partes litigantes negociaram de forma livre e espontânea os termos colacionados aos autos 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 e apresentados em audiência de mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC) desta Corte de Justiça. Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe. Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto a questão controvertida foi decidida por acordo firmado entre os litigantes. Por oportuno, destaco que o acordo entabulado entre as partes e homologado por este juízo constitui título executivo judicial, de forma que eventual descumprimento poderá ser objeto de demanda executiva. 3. HONORÁRIOS E CUSTAS Tendo em vista que o acordo judicial celebrado entre as partes já dispôs acerca dos honorários advocatícios devidos no caso, não há que se falar em arbitramento ou majoração de referida verba nesta instância recursal. Noutro giro, quanto às custas, no termo de audiência de me- diação e conciliação em que as partes entabularam o acordo sub examine, consignou-se que “as partes pugnam pela 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 isenção do pagamento das custas finais, nos termos do ar- tigo 90, parágrafo terceiro do CPC” (mov. 190). Sabe-se, contudo, que o mencionado art. 90, § 3º, CPC, re- fere-se à transação anterior à sentença, o que não é a hipó- tese dos autos. Ademais, as custas processuais têm natureza tributária, de modo que, à míngua de previsão legal, afigura-se inadmissí- vel a concessão de isenção aos sujeitos passivos da exação. Assim, à luz do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, deve pre- valecer a disposição de que, não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 4. DISPOSITIVO Posto isso, homologo o acordo firmado entre das partes (mov. 190), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 932, inciso I, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 138, 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 inciso II, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) deste Tribunal. Custas processuais finais, se houver, divididas igualmente pelas partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)