Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 224.116,33
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
28/04/2026, 12:32
Intimação Efetivada
22/04/2026, 13:16
Intimação Expedida
22/04/2026, 13:08
Certidão Expedida
22/04/2026, 13:08
Ofício(s) Expedido(s)
20/04/2026, 10:13
Intimação Efetivada
14/04/2026, 23:21
Decisão -> deferimento
14/04/2026, 23:13
Intimação Expedida
14/04/2026, 23:13
Autos Conclusos
17/03/2026, 15:50
Juntada -> Petição
17/03/2026, 12:35
Intimação Efetivada
09/03/2026, 23:10
Intimação Expedida
09/03/2026, 23:00
Decisão -> Indeferimento
09/03/2026, 23:00
Autos Conclusos
21/01/2026, 18:46
Juntada -> Petição
26/12/2025, 12:18
Documentos
Decisão
•08/08/2024, 21:43
Ato Ordinatório
•23/08/2024, 13:50
Intimação Efetivada
14/04/2026, 23:21
Decisão -> deferimento
14/04/2026, 23:13
Intimação Expedida
14/04/2026, 23:13
Autos Conclusos
17/03/2026, 15:50
Juntada -> Petição
17/03/2026, 12:35
Intimação Efetivada
09/03/2026, 23:10
Intimação Expedida
09/03/2026, 23:00
Decisão -> Indeferimento
09/03/2026, 23:00
Autos Conclusos
21/01/2026, 18:46
Juntada -> Petição
26/12/2025, 12:18
Intimação Efetivada
28/11/2025, 14:44
Intimação Expedida
28/11/2025, 14:18
Ato Ordinatório
28/11/2025, 14:17
Decorrido Prazo
28/11/2025, 13:50
Intimação Efetivada
31/10/2025, 16:03
Intimação Expedida
31/10/2025, 14:35
Juntada de Documento
31/10/2025, 14:31
Certidão Expedida
07/10/2025, 18:42
Juntada -> Petição
02/09/2025, 17:41
Intimação Efetivada
22/08/2025, 12:10
Intimação Expedida
22/08/2025, 12:02
Juntada de Documento
21/08/2025, 12:56
Certidão Expedida
07/08/2025, 18:55
Juntada -> Petição
28/07/2025, 16:23
Intimação Efetivada
17/07/2025, 13:13
Intimação Expedida
17/07/2025, 13:07
Ato Ordinatório
17/07/2025, 13:06
Juntada -> Petição
16/07/2025, 15:55
Intimação Efetivada
07/07/2025, 15:02
Intimação Expedida
07/07/2025, 14:52
Certidão Expedida
07/07/2025, 14:51
Mandado Cumprido em Parte
11/06/2025, 14:26
Juntada de Documento
02/06/2025, 16:21
Mandado Expedido
19/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5755297-34.2024.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil SaPromovido(s):Ivanildo Lopes MachadoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Prossiga-se conforme determinado nos autos: "b) Caso as partes não celebrem acordo na audiência de conciliação:1-)Intime-se, para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado (art. 829 do CPC), advertindo-se a parte executada de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independe da prévia segurança do juízo (arts. 914, caput, e 915, caput, ambos do CPC).2-) Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC), devendo a parte executada ser cientificada de que no caso de pagamento integral no prazo assinalado, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).3-) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, estes acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC).4-) Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente.5-) Não havendo pagamento no prazo consignado, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida, juros, custas processuais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel. Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC.6-) Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado. Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC).7-) Não sendo encontrado o executado, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução (art. 830 do CPC), devendo o oficial de justiça, em caso de arresto positivo, nos 10 dias seguintes à prática do ato, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não o encontre (art. 830, § 1º do CPC).8-) Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 9-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 9.1) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 9.2.) Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.10-) Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. 11-) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Intimem-se. Diligências necessárias."Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
19/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
16/05/2025, 20:48
Intimação Efetivada
16/05/2025, 20:48
Autos Conclusos
03/04/2025, 17:46
Juntada -> Petição
01/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça complementares para exp
24/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
21/03/2025, 17:31
Certidão Expedida
21/03/2025, 17:30
Juntada -> Petição
18/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
11/03/2025, 17:24
Certidão Expedida
11/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)