Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5027402-37.2024.8.09.0152Requerente: Unidade Revendedora De Bebidas LtdaRequerido: Super Prime Comercial De Alimentos DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA em face de SUPER PRIME COMERCIAL DE ALIMENTOS, devidamente qualificados nos autos.Conforme certidão constante nos autos, o executado foi citado na pessoa de seus procuradores (evento 62), para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo legal de três dias ou, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.A parte exequente apresentou petição informando a ocorrência de sucessão empresarial, requerendo a inclusão da empresa EXPRESS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., nome fantasia "SUPER MAIS SUPERMERCADOS", CNPJ nº 48.880.748/0001-52, no polo passivo da demanda.Para fundamentar o pedido, a exequente juntou aos autos: Certidão de baixa da empresa executada junto à Receita Federal, datada de 30/01/2025; Cupons fiscais demonstrando que ambas as empresas operaram no mesmo endereço e ramo de atividade; Contrato social da empresa EXPRESS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., demonstrando sua constituição em 13/12/2022; Documentação extraída de processo judicial nº 6161453-65.2024.8.09.0152, envolvendo contrato de plano de saúde firmado pela suposta sucessora; Referência a publicação em rede social indicando que o Sr. JULLISON DE SOUSA LOPES, conhecido como "Vereador Gordin", seria o verdadeiro proprietário da empresa executada; Documentação indicando que a Sra. ILDA DA SILVA FERREIRA LOPES, esposa do "Vereador Gordin", é a proprietária da empresa EXPRESS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. É o relatório necessário. Decido.O pedido da exequente visa a inclusão de pessoa jurídica distinta no polo passivo da execução, sob fundamento de sucessão empresarial. Embora os documentos juntados aos autos apresentem indícios relevantes sobre a possível sucessão empresarial, imperioso observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.Neste sentido, o art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", ressalvando apenas as hipóteses taxativas previstas nos incisos do parágrafo único, nas quais não se enquadra o presente caso.Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de inclusão no polo passivo, entendo prudente e necessário oportunizar a parte requerida a se manifestar previamente sobre a pretensão da autora, sendo assim, DETERMINO a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo desta execução por alegada sucessão empresarial.Após manifestação ou decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta