Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. As decisões que inadmitem o Recurso Extraordinário com base no inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de Agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de Agravo interno, nos moldes do art. 1.021 do CPC. No caso em análise, verifica-se que a parte agravante interpôs recurso de Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042, caput, do CPC, e não o Agravo perante o Tribunal local. Tal equívoco configura erro grosseiro que, segundo pacífica jurisprudência, impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Na linha de precedentes das Cortes Superiores, incabível se mostra a aplicação da fungibilidade no caso dos autos, como se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. [...] Caberá agravo regimental contra decisão que denegar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com o entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1030 do CPC). [...]" (STJ - ARE no AgRg no RE no AgRg no REsp: 1555105 PE 2015/0233209-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação de competência o não conhecimento pela corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, nas hipóteses em que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível (Rcl n. 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017; Rcl n. 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl n. 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2018). À luz desse arcabouço normativo-jurisprudencial, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso adequado para a situação em análise, caracteriza-se erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, o que obsta sua admissibilidade e posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
22/04/2025, 00:00