Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5741173-73.2024.8.09.0012Requerente(s): Max Financeira LtdaRequerido(s): Mario Felix De Jesus JuniorDECISÃO Em razão da frustrada tentativa de localização de bens penhoráveis da empresa executada, comparece a parte exequente, em peticionamento constante da movimentação 17, requerendo o redirecionamento da execução em face do CNPJ 47.710.976/0001-11, para busca de patrimônio da pessoa jurídica, vez que o executado é micro empresário individual. O empresário individual é uma pessoa natural que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Código Civil, artigo 966). A empresa individual é, portanto, mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Há, pois, unidade (e não separação) entre o patrimônio vinculado à pessoa natural e à atividade empresarial por ele desenvolvida. Não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa natural, porque são, em verdade, a mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes, com base no critério do tipo de negócios jurídicos que realiza. É dizer, o empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária. Perfilhando a linha de raciocínio, é jurisprudência, senão, veja-se: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual [...] (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos [...] (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Assim, não há distinção entre a pessoa natural e a jurídica, para fins de direito, inclusive em relação ao patrimônio de ambos, e, por isso, o empresário individual responde pela dívida de modo recíproco, sem necessidade de instauração de procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa física, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Por tais razões, PROMOVA-SE a inclusão da empresa individual, indicada no petitório do evento 17, no polo passivo dos autos (MÁRIO FÉLIX DE JESUS JÚNIOR 03023246157 – CNPJ 47.710.976/0001-11). Em seguida, PROCEDA-SE à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nas contas da parte executada (MÁRIO FÉLIX DE JESUS JÚNIOR 03023246157 – CNPJ 47.710.976/0001-11), limitando-se ao débito apresentado no petitório da movimentação 17, da ordem de R$ 1.057,50 (um mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido. Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do SISBAJUD, devendo a parte Executada ser intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Advirto, que, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC), as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. Após, e independentemente do resultado, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demostração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a demonstrar a viabilidade de nova diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 20 de março de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito