Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. Agravante argumenta hipossuficiência financeira e alega impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:III. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o risco de comprometer o mínimo existencial (Súmula n. 25 do TJGO).III. 2. A falta de comprovação da real e documental capacidade financeira da parte interessada, impede o acolhimento da pretensão recursal de modificar o julgamento monocrático e garantir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Para concessão da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente." "2. A presunção de pobreza decorrente da declaração do requerente é relativa, devendo o julgador indeferir o pedido caso os documentos não comprovem a alegada insuficiência de recursos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, AgInt no AI nº 5200514-17.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 22.05.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5015215-72.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Joaquim Francisco De OliveiraAGRAVADO: Município de GoiâniaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. Agravante argumenta hipossuficiência financeira e alega impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:III. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o risco de comprometer o mínimo existencial (Súmula n. 25 do TJGO).III. 2. A falta de comprovação da real e documental capacidade financeira da parte interessada, impede o acolhimento da pretensão recursal de modificar o julgamento monocrático e garantir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Para concessão da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente." "2. A presunção de pobreza decorrente da declaração do requerente é relativa, devendo o julgador indeferir o pedido caso os documentos não comprovem a alegada insuficiência de recursos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, AgInt no AI nº 5200514-17.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 22.05.2023. VOTO Conforme relatado,
cuida-se de agravo interno interposto por Joaquim Francisco De Oliveira em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de agravo de instrumento (mov. 05). Cinge-se a controvérsia recursal quanto a comprovação da hipossuficiência financeira pelo Agravante, para fins de impingir a necessidade de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça da ação originária por ele intentada. De início, registra-se que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil preleciona, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte de Justiça leciona que: “Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Pois bem, não obstante a interposição da insurgência, bem assim das razões suscitadas, verifica-se que não restam evidenciados os requisitos essenciais à modificação da decisão censurada.Isso porque o teor da decisão recorrida não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal. Aliás, cumpre apontar que esta Relatoria, de forma bastante fundamentada e minuciosa, analisou cada documento apresentado pela parte tanto nestes autos, quanto na origem com o fim de aferir se, de fato, a benesse almejada seria devida. Vide: In casu, no intuito de comprovar o direito apontado, o agravante instruiu o seu pedido tanto na origem, unicamente, com declaração confeccionada por seu contador (mov. 08), bem como cópia de seu imposto de renda (mov. 12). Entrementes, coadunando ao entendimento do magistrado singular, entendo que por meio daquilo que foi acostado aos autos, de fato, resta obstada a análise de sua real situação financeira, haja vista que o acervo documental não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, tampouco comprovar as despesas mensais que informa suportar. Ora, embora o Agravante afirme que possua gastos mensais que lhes impeçam de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua família, não cuidou em indicar quais são esses dispêndios e seus respectivos valores, tampouco anexou documentos comprobatórios a esse respeito. Demais disso, a postura adotada na origem revela descaso à determinação judicial, a considerar que não obstante o agravante tenha sido intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, por duas vezes, na origem, (ev. 05 – autos originários), a fim de “Juntar os comprovantes que demonstrem o alegado estado de hipossuficiência jurídica, tais como declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques e extratos bancários atualizados” – sic, cumpriu a ordem exarada apenas parcialmente. E mais: em que pese em suas razões recursais aduza que tenha apresentado extratos bancários, tal informação não se revela verídica a considerar que somente foram acostados dois documentos no feito originário, nos moldes acima anotados. Nesse contexto, se o pretexto da súplica recursal é demonstrar justamente as alegações de hipossuficiência financeira e de comprometimento da capacidade de pagamento, suscitadas pelo Agravante, é de se esperar que tivesse apresentado, ao menos concomitantemente à interposição do recurso, elementos documentais que subsidiassem suas alegações, a exemplo, contracheques, comprovantes de despesas e etc., o que, como visto, não foi feito. Frente a esse panorama, em que não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de quitação das custas iniciais (R$ 3.135,96), haja vista que não é possível aferir qual seriam seus reais rendimentos, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça proclamado na origem, uma vez que se mostra alinhado à compreensão jurisprudencial, representada pela Súmula nº 25 deste Tribunal e pelo precedente transcritos abaixo:[…] Demais disso, é pacífico na jurisprudência no âmbito desta Casa de Justic?a que, diversamente do alegado, a simples declaração de pobreza possui presunção relativa, não sendo suficiente para garantir a concessão da gratuidade da justiça. Isto decorre do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o qual dispõe que a assistência judiciária será concedida “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A propósito, cita-se a seguinte ementa: “[...] 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 3. a 7. […] omissis. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5200514-17.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023)”.Esse também é o entendimento representado pela Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: “Súmula n. 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve se fundar nas provas amealhadas ao caderno processual e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo, portanto, imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88).Em outras palavras: a assistência judiciária integral e gratuita exige elementos probatórios mínimos da alegada insuficiência. Entrementes, como visto da decisão monocrática acima transcrita, esse não é o quadro dos autos.No mais, rememoraa-se que a par do hercúleo esforço do agravante em tentar demonstrar sua hipossuficiência não foi capaz, na ocasião oportuna, isto é, nos autos originários ou em sede da insurgência recursal, de fazer prova inconteste da condição arguida. Ora, em que pese facultado ao recorrente, na origem, por duas vezes, que apresentasse elementos que denotassem sua vulnerabilidade, ainda assim, se furtou em cumprir a determinação na forma estabelecida. Demais disso, indo de encontro as teses colacionadas, da cópia do imposto de renda do recorrente é possível identificar que ele é proprietário integral das quotas da pessoa jurídica Joaquim Francisco de Oliveira (CNPJ n. 01.852.805/0001-26), de capital social de R$ 200.000,00, da qual não trouxe nenhum comprovante de renda ou documento que evidencie seus ganhos. Nesse quadro, não demonstrada, efetivamente, o descompasso da decisão monocrática que negou o benefício pretendido, diante da ausência de informações de que o recorrente, realmente, está obstado de quitação as custas iniciais (R$ 3.135,96), a considerar que não se faz possível constatar com clareza a sua condição financeira, impõe-se a sua manutenção. Por fim, faz-se anotar que a informação apresentada pelo agravante de que sua demanda foi direcionada ao Juizado Especial Municipal da Fazenda Pública, o que não foi acatado, não merece prosperar. Primeiro: como consignado na decisão unipessoal, o ônus do protocolo da petição junto a unidade judiciária que julga ser competente é de seu advogado. No caso dos autos, embora o endereçamento da petição inicial seja ao Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, o nobre causídico direcionou sua demanda direcionou a demanda a UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos. Segundo: a mencionada tese somente foi trazida após o indeferimento da gratuidade, de modo que não se faz crível que o agravante, depois de inclusive apresentar documentação comprobatória para fins de alcançar a gratuidade, realmente, almejasse que trâmite do processo ocorresse junto a JEFP. Tal conduta configura venire contra factum proprium.E mais: ainda que se for o caso, se no curso do processo for constatada a incompetência da justiça comum para processar e julgar o caso, bem assim que se trata de hipótese de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em decorrência de sua competência absoluta, isso deve ser arguido junto ao condutor do feito, que, inclusive, pode conhecer do tema ofícioForte nesses argumentos, tem-se que o agravante se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com a decisão monocrática atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.Nesse sentido, traz-se à baila precedente desta Corte de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [..] omissis. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. […] omissis. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).”Por conseguinte, atento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo, não se vislumbra vício ou erro de julgamento passível de modificação do julgado via juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Pelas razões expostas, CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática. De antemão advirto que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir nas penalidades do art. 1.026, 2º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF 10
25/04/2025, 00:00