Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5819912-36.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Requerente: Miriane Pereira BorgesRequerido(a): Josuel de Lima Silva SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MIRIANE PEREIRA BORGES - ME. em face de JOSUEL DE LIMA SILVA.As partes, conforme termo de acordo de evento n° 43, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que o requerido realizará o pagamento do valor de R$ 1.292,17 (mil duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), sendo R$ 1.092,17 (mil e noventa e dois reais e dezessete centavos) referentes à parte principal e R$ 200,00 (duzentos reais) referentes a sucumbência, divididos em uma entrada no valor de R$ 532,17 (quinhentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) referentes a penhora realizada nos autos e outras quatro parcelas de: R$ 200,00 (duzentos reais) em 12/05/2025; R$ 200,00 (duzentos reais) em 12/06/2025; R$ 200,00 (duzentos reais) em 12/07/2025; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em 12/08/2025.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ainda, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados nos autos, além das atualizações devidas, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021) para levantamento dos valores que deverão ser depositados na conta indicada pela exequente ao evento nº 43.Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.Isento as partes de eventuais custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito