Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 5349555-19.2022.8.09.0036Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento União Dos Estados De Mato GrossoPolo Passivo: FREDERICO COSTA CASIMIRONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 54.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado.Comprovado o pagamento, certifique-se e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que sejam realizadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud, a fim de realizar o bloqueio e ativos financeiros, bens e informações do executado: Frederico Costa Casimiro, CPF 969.207.181-20, no valor de R$ 10.855,74 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).01) nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando- se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.02) proceda-se à busca e restrição de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via renajud;A restrição deve ser a de "transferência".Em relação a um eventual pedido de imposição de restrições de "circulação", indefiro, uma vez que nem mesmo a penhora impede a circulação do bem em questão.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024