Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO VALADÃO ALMEIDA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DIEGO VALADÃO ALMEIDA, qualificado e regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime de mov. 124, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. PROVAS LÍCITAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa alega nulidade da busca veicular, requerendo a desconsideração das provas e sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão envolvem: (i) a licitude das provas obtidas durante a busca veicular e, consequente, absolvição ante a ausência de materialidade; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com pedido de fixação no mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, conforme relatado pelos policiais que, durante fiscalização de rotina, constataram a ausência de CNH e o porte de uma arma branca, o que justificou a busca veicular que resultou na apreensão de uma arma de fogo. Não houve ilegalidade na obtenção das provas.4. A materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão da arma de fogo e munições de uso restrito no veículo do apelante.5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com a negativação dos antecedentes criminais e a reincidência, justificando o afastamento da pena mínima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A busca veicular baseada em fundada suspeita é lícita quando respaldada por elementos concretos, como a ausência de habilitação e o porte de arma branca. 2. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito são comprovadas pela apreensão da arma e depoimentos consistentes. 3. A pena base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes antecedentes criminais e reincidência devidamente fundamentados”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código de Processo Penal, art. 240; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 699.625/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.808/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/08/2024..” Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (mov. 128), foram rejeitados na mov. 142. Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação do art. 244 do CPP, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 135, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, e adianto que, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastando demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse perscrutar a respeito da nulidade das provas produzidas por suposta ilegalidade da busca veicular, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial. (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC1 Rel. Min. João Otávio de Noronha DJe de 24/6/2022 ). Outrossim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20244) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 1)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. “
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5263735-49.2024.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA
23/04/2025, 00:00