Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 6113910-78.2024.8.09.0051 Natureza: Recurso Inominado Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Recorrente: Banco Agibank S/A. Recorrido(a): Edimilson Martins Rodrigues Relator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63/TJGO. APLICAÇÃO DAS TAXAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Em breve síntese, alega a parte autora na inicial ter sido induzida a erro ao contratar produto financeiro que acreditava ser empréstimo consignado convencional, mas que, na realidade, configurava-se como contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito. Afirma que o cartão foi enviado sem solicitação em 06/05/2017, com disponibilização de R$ 788,00 em conta. Os descontos mensais em folha correspondem apenas ao mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, resultando em cobrança excessiva e prolongada, superior ao limite legal de 84 (oitenta e quatro) parcelas. Aponta defeito na prestação de informações claras sobre a natureza da operação, salientando não ter utilizado o cartão, o qual encontra-se bloqueado. Requer a cessação dos descontos, a conversão da natureza da obrigação, além da restituição do indébito e reparação dos prejuízos sofridos. 2. O juízo de origem (evento 18) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) determinar a modificação do contrato firmado entre as partes, devendo o mesmo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com a incidência de juros remuneratórios para essa espécie contratual, de acordo com a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da pactuação (2,06% a.m.; junho/2017); b) condenar a parte requerida à restituição de eventuais valores pagos a maior pelo requerente, de forma simples se descontados até 29/03/2021, e de forma dobrada se descontados a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC); e c) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir desta data (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC).” 3. Em sede recursal (evento 21), a parte reclamada arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo diante da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços, além da impossibilidade de restituição em dobro dos descontos. Aponta ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se no presente caso a legalidade da modalidade da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, ante a alegação de desconhecimento da natureza da operação pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Como é cediço, em nosso ordenamento processual civil vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Se o juiz entende que possui elementos suficientes para o desate da contenda, autorizado está a julgar antecipadamente a lide. 6. A ideia é de que o juiz, como destinatário da prova, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, se for o caso, no exercício dos seus poderes instrutórios (CPC, art. 371), sempre que se revelar dispensável a sua produção, tal qual se verificou na ocasião, pois existem nos autos elementos probatórios suficientes a influir na convicção do julgador, tal como se verifica no caso. Preliminar afastada. 7. De início, esclareça-se que não caracteriza julgamento extra petita a interpretação do contrato nominado de ‘cartão de crédito consignado’ como ‘crédito consignado’, porque constitui simples caminho mental percorrido pelo julgador para conhecer dos pedidos deduzidos (dentre eles, o de repetição de indébito), até porque é permitido ao magistrado, nos termos do art. 322, § 2º, CPC, por meio da interpretação lógico sistemática, extrair pedidos implícitos da parte, identificando o que se pretende obter com a demanda. 8. No caso em apreço, extrai-se dos autos a existência de prova de saque junto ao banco requerido, contudo, a parte autora suscita abusividade da avença na modalidade de cartão de crédito consignado, por tratar-se de dívida impagável e infinita. 9. Apesar de comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que a modalidade contratada é cartão de crédito consignado, a qual é considerada abusiva pela jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça, ante a constatada falta de transparência nas informações repassadas ao consumidor e a característica implícita de dívida impagável. Os descontos nos proventos são efetivados em valor mínimo, permitindo o abatimento apenas dos os encargos de financiamento, ao passo que o valor principal da dívida continua sendo mensalmente refinanciado com acréscimo de juros exorbitantes, dentre outros encargos sequer esclarecidos à parte consumidora no momento da contratação, fazendo com que o consumidor não consiga quitar o débito inicial, não obstante os pagamentos recorrentes. 10. Ainda, sobre essa modalidade de contratação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 63, confirmando a abusividade da conduta da instituição financeira, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da parte autora, e pelo valor excessivo da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado, senão vejamos: “SÚMULA N. 63 do TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto” – destaquei. 11. Assim, apesar de comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, presume-se, pelo fato de o consumidor dele não ter se utilizado para compras, que não teve plena ciência da natureza do contrato, de modo que deve se aplicada ao caso a súmula nº 63 do TJGO, a permitir a nulidade da avença e sua transmudação para empréstimo consignado, com determinação de repetição de valores pagos indevidamente (caso seja constatado valor excedente), aplicando-se o percentual de juros correspondente a taxa média de mercado da época da contratação (Súmula 530, do STJ, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). 12. Consoante precedente do STJ, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 13. Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, a repetição em dobro deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Em relação aos descontos anteriores, a repetição deve ocorrer de forma simples, salvo se comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado. 14. Assim, de acordo com o Tema 929/STJ, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada, tal como fixado em sentença. (TJGO, Apelação Cível 5630502-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2024, DJe de 23/06/2024). 15. Acerca do pleito indenizatório a título de danos morais, descabida a sua concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora que caracterize o dano extrapatrimonial. As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. 16. Desse modo, não bastam meros aborrecimentos para embasar pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, cabe mencionar que a falha na prestação dos serviços, por si só, não caracteriza dano moral, vale dizer, não possui natureza de dano moral in re ipsa, sendo, pois, imprescindível a produção de prova de prejuízo concreto, o que a parte autora não logrou produzir. Em outras palavras, não restou demonstrado desdobramentos mais gravosos, tais como negativação do seu nome e afins. 17. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5056822-98.2021.8.09.0150, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira, Julgado em 20/11/2023; RI nº 5199630.91.2018.8.09.0131, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJ de 19/06/2019; RI nº 5079038.51.2015.8.09.0057, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Altair Guerra da Costa, DJ de 09/08/2019, RI nº processo n. 5314404.98.2018.8.09.0046, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, DJ de 17/05/2019). IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença a fim de decotar do julgado a condenação imposta a título de indenização por danos morais. Sentença mantida em seus demais termos. 19. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia – GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63/TJGO. APLICAÇÃO DAS TAXAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Em breve síntese, alega a parte autora na inicial ter sido induzida a erro ao contratar produto financeiro que acreditava ser empréstimo consignado convencional, mas que, na realidade, configurava-se como contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito. Afirma que o cartão foi enviado sem solicitação em 06/05/2017, com disponibilização de R$ 788,00 em conta. Os descontos mensais em folha correspondem apenas ao mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, resultando em cobrança excessiva e prolongada, superior ao limite legal de 84 (oitenta e quatro) parcelas. Aponta defeito na prestação de informações claras sobre a natureza da operação, salientando não ter utilizado o cartão, o qual encontra-se bloqueado. Requer a cessação dos descontos, a conversão da natureza da obrigação, além da restituição do indébito e reparação dos prejuízos sofridos. 2. O juízo de origem (evento 18) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) determinar a modificação do contrato firmado entre as partes, devendo o mesmo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com a incidência de juros remuneratórios para essa espécie contratual, de acordo com a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da pactuação (2,06% a.m.; junho/2017); b) condenar a parte requerida à restituição de eventuais valores pagos a maior pelo requerente, de forma simples se descontados até 29/03/2021, e de forma dobrada se descontados a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC); e c) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir desta data (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC).” 3. Em sede recursal (evento 21), a parte reclamada arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo diante da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços, além da impossibilidade de restituição em dobro dos descontos. Aponta ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se no presente caso a legalidade da modalidade da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, ante a alegação de desconhecimento da natureza da operação pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Como é cediço, em nosso ordenamento processual civil vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Se o juiz entende que possui elementos suficientes para o desate da contenda, autorizado está a julgar antecipadamente a lide. 6. A ideia é de que o juiz, como destinatário da prova, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, se for o caso, no exercício dos seus poderes instrutórios (CPC, art. 371), sempre que se revelar dispensável a sua produção, tal qual se verificou na ocasião, pois existem nos autos elementos probatórios suficientes a influir na convicção do julgador, tal como se verifica no caso. Preliminar afastada. 7. De início, esclareça-se que não caracteriza julgamento extra petita a interpretação do contrato nominado de ‘cartão de crédito consignado’ como ‘crédito consignado’, porque constitui simples caminho mental percorrido pelo julgador para conhecer dos pedidos deduzidos (dentre eles, o de repetição de indébito), até porque é permitido ao magistrado, nos termos do art. 322, § 2º, CPC, por meio da interpretação lógico sistemática, extrair pedidos implícitos da parte, identificando o que se pretende obter com a demanda. 8. No caso em apreço, extrai-se dos autos a existência de prova de saque junto ao banco requerido, contudo, a parte autora suscita abusividade da avença na modalidade de cartão de crédito consignado, por tratar-se de dívida impagável e infinita. 9. Apesar de comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que a modalidade contratada é cartão de crédito consignado, a qual é considerada abusiva pela jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça, ante a constatada falta de transparência nas informações repassadas ao consumidor e a característica implícita de dívida impagável. Os descontos nos proventos são efetivados em valor mínimo, permitindo o abatimento apenas dos os encargos de financiamento, ao passo que o valor principal da dívida continua sendo mensalmente refinanciado com acréscimo de juros exorbitantes, dentre outros encargos sequer esclarecidos à parte consumidora no momento da contratação, fazendo com que o consumidor não consiga quitar o débito inicial, não obstante os pagamentos recorrentes. 10. Ainda, sobre essa modalidade de contratação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 63, confirmando a abusividade da conduta da instituição financeira, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da parte autora, e pelo valor excessivo da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado, senão vejamos: “SÚMULA N. 63 do TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto” – destaquei. 11. Assim, apesar de comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, presume-se, pelo fato de o consumidor dele não ter se utilizado para compras, que não teve plena ciência da natureza do contrato, de modo que deve se aplicada ao caso a súmula nº 63 do TJGO, a permitir a nulidade da avença e sua transmudação para empréstimo consignado, com determinação de repetição de valores pagos indevidamente (caso seja constatado valor excedente), aplicando-se o percentual de juros correspondente a taxa média de mercado da época da contratação (Súmula 530, do STJ, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). 12. Consoante precedente do STJ, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 13. Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, a repetição em dobro deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Em relação aos descontos anteriores, a repetição deve ocorrer de forma simples, salvo se comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado. 14. Assim, de acordo com o Tema 929/STJ, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada, tal como fixado em sentença. (TJGO, Apelação Cível 5630502-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2024, DJe de 23/06/2024). 15. Acerca do pleito indenizatório a título de danos morais, descabida a sua concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora que caracterize o dano extrapatrimonial. As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. 16. Desse modo, não bastam meros aborrecimentos para embasar pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, cabe mencionar que a falha na prestação dos serviços, por si só, não caracteriza dano moral, vale dizer, não possui natureza de dano moral in re ipsa, sendo, pois, imprescindível a produção de prova de prejuízo concreto, o que a parte autora não logrou produzir. Em outras palavras, não restou demonstrado desdobramentos mais gravosos, tais como negativação do seu nome e afins. 17. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5056822-98.2021.8.09.0150, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira, Julgado em 20/11/2023; RI nº 5199630.91.2018.8.09.0131, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJ de 19/06/2019; RI nº 5079038.51.2015.8.09.0057, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Altair Guerra da Costa, DJ de 09/08/2019, RI nº processo n. 5314404.98.2018.8.09.0046, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, DJ de 17/05/2019). IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença a fim de decotar do julgado a condenação imposta a título de indenização por danos morais. Sentença mantida em seus demais termos. 19. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.