Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5126219-43.2024.8.09.0086 Promovente(s): Helder Vieira De Andrade Promovido(s): Banco Do Brasil S.A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA, ajuizada por HELDER VIEIRA DE ANDRADE, HÉLIO VIEIRA DE ANDRADE, LÍDIO RODRIGUES FILHO e HELIANA VIEIRA ANDRADE DE PAULA, em desfavor de Banco Do Brasil S.A., todas as partes devidamente qualificadas/individualizadas nos autos. Os autores pretendem a exibição de documentos relacionados à Cédula Rural Hipotecária, n.° 80/01818-X, emitida em 30/11/1980, com vencimento para 30 de outubro de 1987, no valor de CZ$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados), para possibilitar a verificação de eventuais valores a receber da ré, em razão do título constituído na ação civil pública n. 94.008514-1. Requereu, assim, a citação do requerido para que exiba os documentos relacionados à Cédula Rural Hipotecária, n.° 80/01818-X, emitida em 30/11/1980, com vencimento para 30 de outubro de 1987, no valor de CZ$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados), documentos a serem fornecidos, pois, tais como cópia da cédula, evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-12 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos dos contratos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça no evento 11. O requerido apresentou contestação no evento 28, aduzindo preliminarmente impugnação da justiça gratuita, irregularidade processual do polo ativo. No mérito, sustenta a indisponibilidade dos documentos. Réplica no evento 35. Os autos vieram-me conclusos. Visando ao saneamento do feito, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, invoco o princípio da não surpresa e, passo, pois, ao saneamento e organização do processo, ex vi do artigo 357 do CPC. De início, analiso as alegações feitas em sede de preliminares. Inicialmente, a preliminar de impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita está prejudicada, haja vista que os autores recolheram as custas ide ingresso do feito, evento 19. Afasto, ainda, a preliminar de irregularidade processual do polo ativo. Cumpre destacar, pois, que a presente demanda se encontra regularmente constituída em seu polo ativo, uma vez que a ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus já foi devidamente encerrada, com a homologação da partilha e a extinção do espólio. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio figura como parte legítima para demandar ou ser demandado judicialmente somente enquanto não ultimada a partilha. Com a homologação da partilha e consequente extinção do espólio, cessam os poderes do inventariante e os sucessores passam a deter legitimidade ativa e/ou passiva para os atos decorrentes da titularidade dos bens partilhados. Neste sentido, consolidada a sucessão e transmitido o patrimônio aos herdeiros, cada um destes passa a responder individualmente pelos direitos e obrigações advindos do quinhão que lhe coube, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Assim, tendo a partilha sido finalizada e inexistindo mais personalidade judiciária do espólio, revela-se plenamente regular a atuação dos herdeiros no polo ativo da presente demanda, em nome próprio ou em litisconsórcio, conforme o caso, detendo plena legitimidade para a tutela dos direitos que lhes foram atribuídos no processo de inventário. Não havendo necessidade de maiores aprofundamentos e inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. CANCELO a audiência designada e, uma vez transcorrido o prazo do § 1º do artigo 357, volvam-me os autos conclusos para sentença. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5126219-43.2024.8.09.0086 Promovente(s): Helder Vieira De Andrade Promovido(s): Banco Do Brasil S.A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA, ajuizada por HELDER VIEIRA DE ANDRADE, HÉLIO VIEIRA DE ANDRADE, LÍDIO RODRIGUES FILHO e HELIANA VIEIRA ANDRADE DE PAULA, em desfavor de Banco Do Brasil S.A., todas as partes devidamente qualificadas/individualizadas nos autos. Os autores pretendem a exibição de documentos relacionados à Cédula Rural Hipotecária, n.° 80/01818-X, emitida em 30/11/1980, com vencimento para 30 de outubro de 1987, no valor de CZ$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados), para possibilitar a verificação de eventuais valores a receber da ré, em razão do título constituído na ação civil pública n. 94.008514-1. Requereu, assim, a citação do requerido para que exiba os documentos relacionados à Cédula Rural Hipotecária, n.° 80/01818-X, emitida em 30/11/1980, com vencimento para 30 de outubro de 1987, no valor de CZ$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados), documentos a serem fornecidos, pois, tais como cópia da cédula, evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-12 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos dos contratos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça no evento 11. O requerido apresentou contestação no evento 28, aduzindo preliminarmente impugnação da justiça gratuita, irregularidade processual do polo ativo. No mérito, sustenta a indisponibilidade dos documentos. Réplica no evento 35. Os autos vieram-me conclusos. Visando ao saneamento do feito, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, invoco o princípio da não surpresa e, passo, pois, ao saneamento e organização do processo, ex vi do artigo 357 do CPC. De início, analiso as alegações feitas em sede de preliminares. Inicialmente, a preliminar de impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita está prejudicada, haja vista que os autores recolheram as custas ide ingresso do feito, evento 19. Afasto, ainda, a preliminar de irregularidade processual do polo ativo. Cumpre destacar, pois, que a presente demanda se encontra regularmente constituída em seu polo ativo, uma vez que a ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus já foi devidamente encerrada, com a homologação da partilha e a extinção do espólio. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio figura como parte legítima para demandar ou ser demandado judicialmente somente enquanto não ultimada a partilha. Com a homologação da partilha e consequente extinção do espólio, cessam os poderes do inventariante e os sucessores passam a deter legitimidade ativa e/ou passiva para os atos decorrentes da titularidade dos bens partilhados. Neste sentido, consolidada a sucessão e transmitido o patrimônio aos herdeiros, cada um destes passa a responder individualmente pelos direitos e obrigações advindos do quinhão que lhe coube, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Assim, tendo a partilha sido finalizada e inexistindo mais personalidade judiciária do espólio, revela-se plenamente regular a atuação dos herdeiros no polo ativo da presente demanda, em nome próprio ou em litisconsórcio, conforme o caso, detendo plena legitimidade para a tutela dos direitos que lhes foram atribuídos no processo de inventário. Não havendo necessidade de maiores aprofundamentos e inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. CANCELO a audiência designada e, uma vez transcorrido o prazo do § 1º do artigo 357, volvam-me os autos conclusos para sentença. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)