Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5602224-02.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Genésio Francisco RochaREQUERIDO: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BRAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Genésio Francisco Rocha em desfavor de Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR, partes devidamente qualificadas nos autos.O processo encontra-se em fase de cumprimento das determinações exaradas na sentença de evento 75, que reconheceu o pagamento voluntário do débito pela parte executada, afastou a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. A referida sentença determinou, ainda, a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 8.352,21 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), depositada em conta judicial, bem como a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 62), no importe de R$ 10.316,18 (dez mil, trezentos e dezesseis reais e dezoito centavos).Conforme certificado no evento 78, a sentença proferida no evento 75 transitou livremente em julgado. Após o trânsito em julgado, a parte exequente peticionou no evento 80, informando seus dados bancários e requerendo o prosseguimento do feito para a transferência dos valores a ele devidos, conforme determinado na decisão judicial. Em resposta a essa petição e em cumprimento à sentença transitada em julgado, foi proferida a decisão de evento 81, que reiterou a determinação de expedição dos alvarás em favor de ambas as partes, nos exatos termos da sentença de evento 75. Neste momento processual, a parte executada peticiona no evento 90, requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. Como fundamento para o pedido, a executada alega a ocorrência de fatos supervenientes que configurariam força maior, tais como medidas cautelares de natureza criminal que resultaram no sequestro de bens e valores, despacho do Ministério da Previdência Social determinando a suspensão geral de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs), drástica redução de sua equipe jurídica e a notícia da criação de um canal administrativo junto ao INSS para ressarcimento de descontos indevidos, requerendo, ao final, o não reconhecimento dos efeitos da revelia e a justificação ou cancelamento de eventuais audiências designadas.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Analisando detidamente o pedido formulado pela parte executada no evento 90, verifica-se a ausência de nexo entre as razões apresentadas e a fase processual em que se encontra o presente feito. Conforme se depreende dos autos, este processo de cumprimento de sentença já foi julgado extinto com resolução de mérito pela sentença de evento 75, a qual transitou regularmente em julgado (evento 78). A extinção ocorreu em virtude do reconhecimento do pagamento integral e voluntário do débito pela própria executada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.A fase processual subsequente à extinção do feito e ao trânsito em julgado da sentença é meramente de cumprimento das determinações finais. Não há, neste momento, qualquer fase de conhecimento em curso, tampouco atos processuais pendentes que demandem a prática de defesa pela executada, a aplicação dos efeitos da revelia ou a realização de audiências. Os fundamentos legais invocados pela executada para justificar o pedido de suspensão mostram-se inaplicáveis à situação dos autos. As dificuldades financeiras ou operacionais enfrentadas pela executada em decorrência de medidas criminais, despachos administrativos ou readequação interna, embora possam ser relevantes em outros processos ou esferas, não guardam relação de prejudicialidade ou dependência com a presente demanda, que já teve seu mérito resolvido e transitado em julgado. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão formulado no evento 90.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
12/05/2025, 00:00