Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5753128-10.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Corteva Agriscience Do Brasil LtdaRequerido(a): Lucia Maria De Almeida Alves DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em desfavor de LUCIA MARIA DE ALMEIDA ALVES (devedora principal) e FRANCO ALVES NETO (fiador), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos executados para adimplirem voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal da executada Lucia Maria de Almeida Alves efetivada no evento 11.Citação de Franco Alves Neto não efetivada (evento 12).No evento 15 a empresa exequente manifestou-se nos autos, oportunidade na qual indicou novos endereços para citação do executado Francisco, bem como requereu a realização de pesquisa de valores registrados em nome da executada Lucia, por meio do sistema conveniado SISBAJUD.Despacho expedido no evento 22 postergou a análise do requerimento de penhora online para momento oportuno, após a citação do executado Francisco. Ainda, determinou a intimação da empresa exequente para que especifique o endereço para remessa do novo mandado de citação.Indicação de endereço realizada no evento 24.Citação não efetivada (eventos 26, 31).Citação do executado Franco Alves Neto efetivada no evento 39.Transcurso in albis dos prazos para adimplemento voluntário do débito (11/04/2025) e para apresentação de embargos à execução (06/05/2025) certificado no evento 40.Intimada, a empresa exequente pugnou pela realização de penhora online em nome dos executados (evento 42). No mesmo ato apresentou planilha de atualização do débito, informando ser devido o importe de R$347.991,66 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), bem como recolheu as custas necessárias para utilização do sistema pretendido.É o relatório. Decido.Tendo em vista a parte executada não realizou o adimplemento voluntário do débito no prazo avençado, DEFIRO o requerimento de pesquisa de bens formulado no evento 42.Assim, havendo regularidade no recolhimento das custas, REMETAM-SE OS AUTOS À CACE, para que se proceda a indisponibilidade do importe de R$347.991,66 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome de ambos os executados, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, INTIME-SE o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, OUÇA-SE o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, VOLTEM-ME conclusos os autos.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4