Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE AUTOMÓVEL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDISPENSABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco credor contra decisão que, no âmbito de processo executivo, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por um dos executados, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de automóvel sob o argumento de que o bem seria indispensável ao devedor para o exercício de sua atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em saber se o executado comprovou a essencialidade do veículo penhorado para o desempenho de sua atividade agrícola, de modo a impedir a restrição sobre o bem.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, aplica-se exclusivamente aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar tal indispensabilidade. 4. No caso, não houve comprovação efetiva de que o veículo penhorado é essencial para a atividade agropecuária exercida pelo executado, considerando ainda a existência de outro automóvel em seu nome, conforme pesquisa realizada na plataforma Renajud.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Para a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os bens móveis penhorados são indispensáveis ao exercício de sua profissão; 2. A mera alegação de que os bens são utilizados na atividade profissional não é suficiente para afastar a constrição, sendo necessária prova apta a demonstrar sua imprescindibilidade.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 833, V, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/3/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5182559-49.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2023; Agravo de Instrumento 5578442-79.2018.8.09.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gab. do Des. Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5963192-62.2024.8.09.0021Comarca de CaçuAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravados: Edna Barbosa Borges e outrosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso.Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Plínio Borges Assis, João Antônio Borges e Edna Barbosa Borges, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo segundo executado/agravado, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade tem cabimento para hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio.Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, circunscrito somente aos casos outrora mencionados, sendo que o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória.Pois bem.Ressai dos autos que a presente execução foi proposta visando o recebimento da importância atualizada de R$ 215.648,42 (duzentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01888-1, conforme evento 01.O executado/excipiente propôs a presente exceção de pré-executividade objetivando em síntese, a declaração de impenhorabilidade do veículo penhorado, ao argumento de que o bem móvel é utilizado no seu sustento.Com efeito, segundo o disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil, “São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo em referência objetiva assegurar, na esfera infraconstitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), resguardando os bens necessários ou úteis ao exercício profissional, a fim de preservar a manutenção de instrumentos que gerem a receita mínima para a sobrevivência digna do devedor/executado. (...)Não obstante, cuida-se de dispositivo legal que deve ser interpretado com cautela, sob pena de propiciar situações desarrazoadas, com excessiva proteção do executado em detrimento da parte exequente. Dessarte, no caso concreto, compete à parte devedora/executada, ao arguir a impenhorabilidade do bem, comprovar sua essencialidade para o exercício da atividade laborativa.No caso em comento, analisando o conjunto probatório (fotos e notas fiscais – evento 70), a parte executada demonstrou que utiliza o bem móvel penhorado para o desenvolvimento de sua atividade laboral (produtor rural), razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade do veículo automotor.Ora, mostrando-se necessário e indispensável ao exercício da profissão do executado, não há que se falar em penhorabilidade do veículo automotor em exame, sob pena de desvirtuamento da norma constante no art. 833, V, do CPC, o que não se pode admitir.É o que bastaAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a impenhorabilidade do veículo automotor, marca FIAT, modelo STRADA FREEDON CD, ano 2020, cor prata, chassi nº 9BD57831FLY412803, placa RBQ8E02, combustível álcool/gasolina, potência 88cv e determinar a baixa da penhora incidente neste. ” (evento 229). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não há comprovação suficiente de que o veículo penhorado seja essencial para o exercício da atividade profissional, sendo necessária a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.Alega que “não foi apresentado nenhum documento comprobatório capaz de convencer o Nobre Magistrado singular sobre a suposta impenhorabilidade, apenas algumas fotos descontextualizadas, sem comprovação inequívoca de que o veículo devidamente penhorado é utilizado em atividade rural.”Para reforçar sua argumentação, cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a impenhorabilidade de veículos, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma restritiva.Alega ainda que, para ser considerado impenhorável, o veículo deve ser essencial à atividade profissional, o que, segundo a recorrente, não foi demonstrado no caso em questão.Nesse passo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, visando impedir o desbloqueio do bem, o que poderia causar prejuízos irreparáveis, destacando a inexistência de outros bens aptos a satisfazer a execução.Por fim, requer a reforma da decisão para manter a penhora do aludido veículo, sob o argumento de que o agravado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício da atividade rural.Preparo comprovado.Por meio da decisão exarada no evento 6, indeferiu-se o pedido liminar recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 13, oportunidade em que sustenta o desprovimento do reclamo.Pois bem.Como visto, a celeuma recursal reside em apurar se é penhorável o veículo de propriedade do executado/avalista João Antônio Borges, o qual aponta a essencialidade do bem para o desempenho de sua atividade rural. Trata-se de automóvel marca FIAT, modelo Strada versão Freedon CD, ano 2020, cor prata, chassi nº 9BD57831FLY412803, placa RBQ8E02, combustível álcool/gasolina, potência 88cv, penhorado no bojo do processo executivo, intentado pelo credor ora agravante em desproveito do devedor principal e respectivos avalistas.Sabe-se que, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da impenhorabilidade de bens móveis, é preciso demonstrar que o bem em questão seja necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Com efeito, a norma condiciona a concessão do benefício da impenhorabilidade ao perfeito enquadramento da hipótese ao requisito expresso no inciso “V”, devendo ser avaliada de forma cautelosa sob pena de tornar a exceção em regra, já que a proteção prevista no mencionado dispositivo deve incidir apenas quando o bem seja a própria ferramenta de trabalho.De fato, a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa ‘necessidade’ ou ‘utilidade’” (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018).Nesse contexto, tendo por base a dignidade do devedor e o princípio da menor onerosidade, o Código de Processo Civil obsta a penhora de instrumentos necessários ao exercício da profissão, seguindo a lógica de que o executado não pode ficar impossibilitado de exercer seu ofício profissional, pois isso o impediria de manter sua subsistência e, consequentemente, agravaria sua incapacidade de arcar com as dívidas pendentes.Na hipótese dos autos, ressalvado o livre convencimento da magistrada a quo, verifico que não há provas suficientes e aptas a demonstrar que o veículo em questão é utilizado pelo agravado de forma essencial para o exercício de sua atividade rural.Denoto que o executado/recorrido agregou fotografias do automóvel sendo utilizado em determinadas ocasiões na sua propriedade rural, além de notas fiscais de insumos agropecuários cujo transporte alega ter sido realizado através daquele veículo.Entrementes, não restou plenamente comprovado qual seria o impacto que a constrição do veículo poderia causar na viabilidade da atividade rural do devedor/agravado. A meu ver, há de se distinguir uma eventual penhora sobre maquinário agrícola e uma constrição de automóvel do produtor rural. A primeira hipótese, via de regra, certamente acarretaria dificuldades e até mesmo a impossibilidade no desempenho da rotina agrária. A penhora do veículo, por sua vez, não impede o exercício do produtor rural, não configura ferramenta essencial. Há inúmeras maneiras de o agricultor desempenhar suas atividades sem o uso de automóvel (contratar transporte de terceiros, utilizar transportes com tração animal etc).Repisa-se, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de favorecer o executado, posto que não restou demonstrada a indispensabilidade da utilização de veículo próprio para a realização do trabalho por ele efetivado. Demais disso, convém salientar que, quando da pesquisa através da plataforma Renajud nos autos de origem, verificou-se que o executado/agravado possuía não apenas o veículo objeto da penhora, mas também o automóvel Fiat Uno Mille Way, ano 2013, placa OMU 0170, embora tenha constatado a existência de restrição administrativa (evento 63).Assim, diante da ausência de comprovação cabal da essencialidade da utilização do veículo ao exercício da atividade laborativa pelo executado, cujo ônus probatório competia a este, reputo inviável a declaração de impenhorabilidade.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'’ (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (...). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, ‘os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’ são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como ‘útil’ ou ‘necessário’ ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa ‘necessidade’ ou ‘utilidade’. Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como ‘comodidade’ no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CAMINHÃO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 833, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 833, V, do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora do bem, por entender que inexiste prova inequívoca da imprescindibilidade do veículo objeto de penhora para o trabalho do recorrente. (...).” (AgInt no REsp n. 1.888.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021); “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. PENHORA. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...). ÔNUS PROBATÓRIO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. (...). 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito’ (REsp n. 1.196.142/RS, Relatora Ministra Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011), o que foi observado pela Corte local. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIDADE DO BEM. (...). 2. Conforme dispõe o inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bem móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional do executado. 3. Como a executada não cuidou de comprovar a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade, sendo insuficientes as declarações produzidas unilateralmente, correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos bens, por ausência de lastro probatório mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5182559-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÁXI. (...). 1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. A concessão do benefício da impenhorabilidade deve ser avaliada de forma cautelosa sob pena de tornar a exceção em regra. 3. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional. (...).” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5578442-79.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019); “EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Constrição. Veículo. Desconstituição. Incomportável. (...). II. Observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, o único bem que a exequente/agravante possui é o veículo constrito nos autos de origem, cujo valor quita parcialmente o débito exequendo. III. Não é a executada/agravante uma mulher idosa, como quer fazer crer, mas, sim, uma Senhora de 58 (cinquenta e oito) anos, trabalhadora rural, sobre a qual recai a presunção de poder se locomover por outros meios, públicos ou particulares, não havendo se falar, portanto, em ofensa à dignidade da pessoa humana decorrente da penhora do veículo. IV. O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a desconstituição ou substituição da penhora nas hipóteses em que demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, o que, como alhures exposto, não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão a quo mantida.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5720432-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Em consonância, colaciono aresto da Corte Mineira: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. REJEITADA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício profissional exige prova robusta de sua essencialidade, ônus que cabe ao executado. A mera alegação de uso na atividade rural não afasta a penhora, especialmente quando não acompanhada de documentação idônea. (...).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.432166-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025). Por fim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada” (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). Na confluência do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, em reforma da decisão agravada, rejeitar a exceção de pré-executividade ofertada nos autos de origem (evento 70), a fim de manter/restaurar a penhora sobre o veículo do executado/avalista João Antônio Borges (FIAT, modelo Strada versão Freedon CD, ano 2020, cor prata, chassi nº 9BD57831FLY412803, placa RBQ8E02, combustível álcool/gasolina, potência 88cv).Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(1)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5963192-62.2024.8.09.0021Comarca de CaçuAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravados: Edna Barbosa Borges e outrosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE AUTOMÓVEL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDISPENSABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco credor contra decisão que, no âmbito de processo executivo, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por um dos executados, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de automóvel sob o argumento de que o bem seria indispensável ao devedor para o exercício de sua atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em saber se o executado comprovou a essencialidade do veículo penhorado para o desempenho de sua atividade agrícola, de modo a impedir a restrição sobre o bem.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, aplica-se exclusivamente aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar tal indispensabilidade. 4. No caso, não houve comprovação efetiva de que o veículo penhorado é essencial para a atividade agropecuária exercida pelo executado, considerando ainda a existência de outro automóvel em seu nome, conforme pesquisa realizada na plataforma Renajud.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Para a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os bens móveis penhorados são indispensáveis ao exercício de sua profissão; 2. A mera alegação de que os bens são utilizados na atividade profissional não é suficiente para afastar a constrição, sendo necessária prova apta a demonstrar sua imprescindibilidade.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 833, V, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/3/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5182559-49.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2023; Agravo de Instrumento 5578442-79.2018.8.09.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5963192-62.2024.8.09.0021.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)