Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5270152-82.2024.8.09.0051 Promovente(s): Caroline Dos Santos Camargo Promovido(s): Nu Pagamentos Sa SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CAROLINE DOS SANTOS CAMARGO em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, BANCO INTERMEDIM S/A e BANCO BRADESCO S/A, visando a repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citados, os requeridos apresentaram as contestações dos eventos nº 11, 47 e 49, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, impugnando a gratuidade da justiça concedida e o valor dado à causa. No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação não obteve êxito (evento nº 51). A decisão do evento nº 54 determinou que a requerente apresentasse proposta de plano de pagamento, ao que houve apresentação das peças dos eventos nº 61 e 62. Manifestaram-se as requeridas nos eventos nº 73, 74 e 77. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, esclareço que restou prejudicada a alegação de inépcia da inicial, o que foi saneado por meio da decisão do evento nº 54 que concedeu à parte requerente a oportunidade de regularizar a questão. Por outro lado, não há que se falar em ausência de interesse de agir. A medida é necessária e útil à satisfação da pretensão, pelo que resta presente o interesse processual, não havendo motivos para a extinção do feito. Também sem razão o(a) requerido(a) quando sustenta a ilegitimidade ativa. A comprovação dos fatos veiculados na inicial é matéria ligada ao mérito da lide, e não questão apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Saliento que a legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo a qual considera-se em abstrato as afirmações deduzidas na petição inicial, observando apenas o enquadramento no direito alegado. A referida teoria estabelece que, caso pela simples narrativa fática do autor seja possível se constatar a existência das condições da ação (legitimidade e interesse de agir), então tudo o mais é matéria de mérito, corrigindo-se, assim, a teoria de Liebman. A parte requerida impugnou o valor dado à causa. Estabelecem os artigos 291 e 292 do CPC/2015 que a toda causa será atribuído valor certo, devendo constar da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida. Exatamente o que fez a parte autora, não existindo motivos para que o valor da causa seja corrigido conforme almejam a requerida. Além disso, observo que a parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Para a revogação do benefício a parte requerida deveria produzir prova robusta da modificação da situação, o que não aconteceu. O benefício foi concedido por força dos documentos apresentados nos autos. Por tais motivos, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente. Forte nestas razões, rejeito as preliminares aventadas. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo, de imediato, a apreciar o meritum causae. Pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas bancárias que possui mediante plano judicial compulsório. Diante do plano apresentado no evento nº 62, houve o reconhecimento do pedido por Nu Pagamentos S/A no evento nº 73. Assim, a requerente promoverá o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 302,00, corrigidas mensalmente pelo IPCA, a primeira com vencimento em 90 dias. A atualização monetária deverá ser feita visando atender ao disposto no § 4 do art. 104-B do Código Civil e parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por consequência, em relação a Nu Pagamentos S/A deve ser aplicada a regra do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/15. No que tange as custas processuais e honorários sucumbenciais, friso que em atendimento ao princípio da causalidade, deverá o(a) requerente arcar com os ônus sucumbenciais, pois a necessidade de ajuizamento do feito ocorreu em virtude de conduta por ela mesmo praticada. Por mais que a distribuição dos honorários deva observar o princípio da sucumbência (vencedor e vencido), este princípio é orientado pelo próprio princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente, conforme é pacífico em nossa jurisprudência. Passo à análise do pedido no tocante a Banco Intermedim S/A e Banco Bradesco S/A. E de imediato saliento que o pedido apresentado pela parte requerente não merece guarida. Isso porque a instauração do plano judicial compulsório depende da verificação da situação de superendividamento, o que não foi demonstrado nos autos. Após minucioso exame do caderno processual, observo que a parte requerente não comprovou nem mesmo minimamente o comprometimento do mínimo existencial, exigência prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A documentação juntada não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de quitação das dívidas sem comprometer sua subsistência. Na verdade, sequer houve comprovação da renda auferida pela parte requerente, que afirma ser psicóloga autônoma com rendimentos de R$ 7.500,00. Visando comprovar sua renda, apresentou apenas uma declaração emitida por um contador (evento nº 08). Não houve apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, nem nenhuma outra forma de comprovar seus rendimentos mensais. A ausência de provas concretas acerca do estado de superendividamento inviabiliza a concessão da repactuação compulsória das dívidas. Além disso, a requerente é solteira e não informa se possui filhos, mas, ainda assim, afirma que o mínimo existencial para sua subsistência seria de 75% dos seus rendimentos mensais. Ocorre que ao regular a matéria, o art. 3º do Decreto n. 11.150/22 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalte-se que a tomada desenfreada de empréstimos por conta dos consumidores que, invariavelmente, se tornam inadimplentes e vêm ao Judiciário requerer a revisão dos contratos e, após a obtenção de liminar e da suspensão dos descontos de parcelas dos empréstimos realizados, assumem novas dívidas com as instituições bancárias, é situação cada vez mais corriqueira nas Varas desta Capital. Por tais motivos, a menos que estejam comprovados os requisitos legais, não podem ser acolhidos pedidos visando obrigar as instituições financeiras a receberem o que lhes é devido em prazo mais alongado e fora do que ajustado livremente pelas partes, em mitigação ao que dispõe o pacta sunt servanda. Ademais, importante salientar que, em face da severidade do procedimento especial, com possibilidade de submissão dos credores ao plano judicial compulsório caso não haja acordo entre as partes, não se admite proposta de plano de pagamento fora dos parâmetros legais, sendo imperiosa a estrita observância aos preceitos do 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Isso não foi feito pela parte requerente, que apesar de expressamente advertida acerca dos requisitos legais (evento nº 54), apresentou um plano que não contempla atualização monetária dos valores devidos. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Ausentes os pressupostos do artigo 104-A do CDC, que estabelece o procedimento para repactuação de dívidas, impositiva se faz a manutenção da sentença proferida na ação monitória que constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 2 ? Embora o réu tenha reconhecido a procedência do pedido, não cumpriu integralmente a prestação reconhecida, sendo assim, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados em sua integralidade, em observância ao disposto no artigo 90, §4º, do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5518063-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Na confluência dessas considerações, decido o seguinte: 1 – julgar procedente o pedido formulado em relação a Nu Pagamentos S/A e resolver o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/15, nos seguintes termos: 1.a) a requerente promoverá o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 302,00, corrigidas mensalmente pelo IPCA, a primeira com vencimento em 90 dias. 1.b) a atualização monetária deverá ser feita visando atender ao disposto no § 4 do art. 104-B do Código Civil e parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). 2 – julgar improcedentes os pedidos em relação a Banco Intermedim S/A e Banco Bradesco S/A; 3 – em aplicação ao princípio da causalidade, condenar apenas a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor dos três requeridos, que arbitro em 12% do valor atualizado da causa (4% para cada um), com exigibilidade suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 30 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00