Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 6110535-30.2024.8.09.0064 Promovente: Jonathan Pereira Dos Santos Promovido: Fundo De Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl II SENTENÇA JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS, representada e constituída, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispensado está o relatório. Em epítome, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam com restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção creditícia, referente a uma suposta dívida perante o requerido. Por acreditar que está sendo cobrado indevidamente, pugnou pela declaração de inexistência do débito em questão, pela exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção creditícia, bem como pela condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, o requerido alega que a dívida é legítima decorrente de contratos de cartão de crédito e conta corrente celebrados com o BANCO SANTANDER e posteriormente cedidos ao requerido. Sustenta a validade da cessão de crédito e a regular notificação do autor. Contesta a existência de ato ilícito e a alegação de danos morais afirmando que o requerido agiu no exercício regular de seu direito. A requerida argui litigância de má-fé do autor e requer a improcedência do pedido. Em caso de condenação por danos morais defende a fixação de valor proporcional. Em sua réplica/impugnação à contestação o autor mantém seus argumentos iniciais. Reforça a inexistência de notificação prévia da cessão de crédito conforme exigido pelo artigo 43 parágrafo 2º do CDC. Afirma que a requerida não comprovou a notificação e que a ausência desta torna a cessão ineficaz. O autor reitera o pedido inicial e requer a procedência da ação a declaração de nulidade do débito a baixa definitiva do nome nos órgãos de proteção ao crédito a indenização por danos morais e o julgamento antecipado do processo. Na audiência de conciliação (evento 14), o acordo foi infrutífera e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DECIDO. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Em princípio, ressalto que a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando o reclamado como fornecedor, na qualidade de cessionário do crédito, e o reclamante consumidor final dos serviços. Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos. Compulsando os autos, observa-se que a afirmação da parte autora de que desconhece o débito oriundo da negativação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito é de ser repelida, uma vez que ficou sobejamente demonstrado nos autos a existência tanto da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira BANCO SANTANDER, por meio da adesão à conta corrente e cartão de crédito, contratado, conforme documentos acostados no evento 11-arquivo 02. O autor aderiu ao cartão de crédito em 21/11/2017, e acostou sua assinatura no contrato de adesão, cuja assinatura não foi questionada. Também foi apresentado o documento de identidade do autor, comunicado do SERASA, em razão da dívida pendente e certidão da cessão do crédito entre o banco Santander e o requerido. Diante das provas colacionadas pela requerida, resta evidente a contratação, visto que o promovido colacionou documentos a relação jurídica. Em contrapartida, em sede de impugnação, o autor não comprovou a quitação das dívidas pendentes, portanto resta incontroverso a existência do débito. Com efeito, extrai-se dos autos que o crédito negativado em nome da parte autora foi objeto de cessão de direitos e outras avenças para o reclamado, ou seja, as dívidas da parte autora, pertencente a empresa Santander, foram transferidas para o requerido, mediante Termo de Cessão, conforme certidão acostada no evento 11-arquivo 06. Portanto, em verdade, a parte promovente deixou de adimplir o pagamento das dívidas, relativa ao contrato, junto ao banco requerido, o que ocasionou a incidência de encargos, tais como juros contratuais e de mora, multa, entre outros, motivo pelo qual o valor do débito negativado corresponde a dívida inadimplida. Assim, conclui-se, a parte autora deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, visto que não juntou provas da quitação ou comprovante de adimplemento da dívida, documento apto a certificar que estava adimplente com os requeridos. Observe-se que a parte autora não logrou comprovar nos autos sua alegação, ônus esse que lhe competia, conforme prescreve o artigo 373, inciso I do CPC. Mesmo que haja inversão do ônus da prova, como quer a autora, por se tratar de relação de consumo, denota-se que a prova dos pagamentos realizados é da parte reclamante, que possui plenas condições de juntar os respectivos comprovantes. Repito, ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir do autor o ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese levantada na inicial. Destarte, para proceder à reparação pretendida, necessário seria que as alegações da parte autora viessem acompanhadas de adminículo de prova que permitissem concluir pela existência de cobrança e negativação indevida, seja mediante prova documental ou testemunhal. Noutro ponto, observo que a parte reclamada acostou aos autos prova da notificação da parte autora acerca da cessão de crédito. Apesar disso, importante ressaltar que a ausência de notificação acerca da cessão “não tem o condão de desnaturar o crédito, mas tão somente torná-lo ineficaz frente ao devedor que cumprir a obrigação originária ao credor.” (REsp 1.401.075⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8⁄5⁄2014, DJe 27⁄5⁄2014). Em outras palavras, a ausência de notificação da existência de cessão de crédito não isenta a devedora de cumprir a obrigação, tampouco impede o registro de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, apenas permite a ela efetuar o pagamento diretamente ao devedor originário, no caso, o cedente. Esta é a orientação dada pela Corte Superior de Justiça. Vejamos: Recurso Especial. civil e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito. cessão de crédito. falta de notificação do devedor. efeitos. 1. ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. a jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. inteligência do enunciado normativo do art 290 do cc. 6. precedentes do stj. 7. recurso especial desprovido. (resp 1.401.075⁄rs, rel. ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 8⁄5⁄2014, dje 27⁄5⁄2014) Em casos semelhantes, decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE ALTERNATIVA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, no que pertine a prova documental acostada ao recurso inominado, entendo que em fase recursal somente se justifica a juntada de documentos se decorrer de fato posterior a sentença proferida ou se comprovado o justo impedimento para sua apresentação oportuna, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, resta caracterizada a preclusão consumativa. 2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O cerne da questão cinge-se em saber se a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira ilegítima. 4. Insta salientar, por oportuno, que a Lei nº 9.099/95 preconiza que o recurso inominado terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, tendo em vista que como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. 5. Em que pese o fato da promovente, ora Recorrida, negar o conhecimento da relação jurídica entre si e o Fundo de Investimento em Direitos e Creditórios não Padronizados NPL I, que ocasionou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nota-se do extrato de negativação do nome da parte Recorrida, anexado no evento nº 01, arquivo 03, bem como o comunicado de notificação anexado no evento nº 10, arquivo 07 pela parte ré, constam que o contrato que deu origem a dívida está sob o nº 16096651261, sendo que o credor originário da dívida (Natura Cosméticos S.A) cedeu ao Fundo de Investimento em Direitos e Creditórios não Padronizados NPL I sob o número mencionado, ao qual foi inscrito pela parte Recorrente (Fundo de Investimento em Direitos e Creditórios não Padronizados NPL I). 6. Frisa-se que o nome da parte autora já foi inscrito anteriormente nos órgãos de proteção ao crédito em 31/08/2015 e 14/09/2018 pela cedente do crédito (Natura Cosméticos S/A), credora originária. 7. Insta salientar, por oportuno, que quanto a falta de notificação da cessão de crédito, a ineficácia assinalada pelo art. 290 do Código Civil não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do Código Civil. 8. Destarte, a ausência de notificação não é capaz, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como no presente caso de incluir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)”. 9. Assim, a negativação do nome da parte Recorrida foi consequência de sua inadimplência. E mais, há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes. Não há, assim, como desconstituir a dívida impugnada. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial. 11.Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. (TJGO- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI nº 5290065.95.2018.8.09.0007 Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado, DJ04/09/2049, Pág-11422) Por fim, importante salientar que não merece prosperar a alegação quanto a ausência de notificação da negativação, porquanto o ente requerido não é responsável pela notificação, sendo essa responsabilidade do órgãos mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, a validade da cessão de crédito e a existência da dívida, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela empresa demandada, que está em abrigo do exercício regular de um direito (art. 188, inciso I do Código Civil), não havendo que se falar em inscrições negativas indevidas ou danos morais daí decorrentes.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em respeito ao que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a perdedora no pagamento das custas e honorários de advogado. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00