Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 6102631-62.2024.8.09.0159Requerente: Mega Servicos De Comunicacao LtdaRequerido: Maynara Duarte Azevedo Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Mega Servicos De Comunicacao Ltda em face de Maynara Duarte Azevedo, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.2. Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ao verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar revelia, a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial.No caso dos autos, o requerido, além de não comparecer em audiência, apesar de citado e intimado (evento n. 32), conforme se observa do termo de evento n. 33, não apresentou contestação ou elementos que desconstituam as alegações implementadas pela parte autora.É importante consignar que o direito discutido no feito tem natureza disponível e, para além da presunção de veracidade, os documentos juntados à inicial (instrumento de protesto), trazem verossimilhança à alegação do autor.3. Ante o exposto, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.123,47 (um mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).Em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida da variação do IPCA no mesmo período (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.Anote-se na capa dos autos que se trata de réu revel.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Com o retorno dos autos após julgamento do recurso, intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias para ciência. Nada sendo requerido, determino, sem necessidade de nova conclusão, o arquivamento..Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”