Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481848-28.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADO: DELFINO ANTUNES DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo apelado BANCO BMG S.A., em face da decisão monocrática proferida na mov. 54 por este relator, no julgamento de desprovimento da Apelação Cível, interposta pelo ora embargado Delfino Antunes da Silva. Em suas razões, o embargante alegada existência de erro material. Assim, pleiteia os efeitos infringentes aos Aclaratórios, para sanar o erro material, referente ao seu nome, para constar BANCO BMG S.A.. Dispensada a intimação do Embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” É, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o caso, comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do NCPC, verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em análise aos autos, verifico que razão assiste ao embargante, visto que o requerido nos presentes autos é o Banco BMG S.A.. Nos termos do artigo 494 do CPC, o julgador pode corrigir de ofício as inexatidões materiais, vejamos: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Assim, considerando a existência de erro material na final na decisão monocrática, mov. 54, o retifico para constar “BANCO BMG S.A.”, onde tiver escrito Banco Pan S.A. Dessa forma, imperioso conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim corrigir o erro material. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR LB