Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0314810-64.2016.8.09.0083Polo ativo: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLOPolo passivo: FERNANDO CESAR RIBEIROTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução. No evento 159, o polo ativo apresentou impugnação à penhora deferida no evento 149. Resposta da exequente (evento 164). É o relatório. Decido. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovar as dimensões do imóvel. Ademais, exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família. Assim é a jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020496-76.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Maurício PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. PEQUENO IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA HIPOTECA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovar as dimensões do imóvel. Exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família. Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 2. Em face da procedência do pedido inicial, é o caso de inversão do ônus sucumbencial, para condenar o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 5020496-76.2021.8.09.0074, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual para a definição de pequena propriedade rural insuscetível de ser penhorada deve-se valer do conceito de módulo fiscal, obedecendo-se às regras estabelecidas no artigo 4º, II, da Lei n º 8.629 /1993, segundo o qual se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.038.507, objeto do Tema 961 de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural alcança a área contínua de até 4 (quatro módulos fiscais, ainda que constituída por mais de uma matrícula). Para que seja reconhecida a proteção constitucional e infraconstitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (i) que o imóvel se trate de área contínua de até 4 (quatro módulos fiscais do município de localização; e (ii) que seja objeto de exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar. Colaciono o entendimento do E. Tribunal Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PARA IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O recurso comporta conhecimento tão somente quanto ao pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, haja vista a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no tocante ao pleito de extinção do feito por abandono da causa. 2. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e repetida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal). 4. Os requisitos criados pela jurisprudência para que seja reconhecida a proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigem que o imóvel se trate de área contínua de até 4 (quatro) módulos fiscais e que seja objeto de exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o imóvel é destinado à exploração agrária para o sustento da família, sobretudo porque os agravantes deixaram de provar que a subsistência do núcleo familiar decorre da exploração da propriedade em questão, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de notas fiscais, fotografias ou quaisquer outros meios a indicar exploração agrícola ou pecuária produtiva. 6. Inexistindo provas da exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar no imóvel, não há como reconhecer a impenhorabilidade invocada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5189998-77.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Em que pese demonstrado o enquadramento em módulos fiscais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o imóvel é destinado à exploração agrária para o sustento da família, sobretudo porque o executado deixou de provar que a subsistência do núcleo familiar decorre da exploração da propriedade em questão. Do exposto, REJEITO a impugnação do evento 159. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)