Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO 1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que, instada a comprovar fazer jus à justiça gratuita, apresentou documentos. Passo a decidir. Segundo o art. 5º, LXXIV da CF, é direito fundamental individual a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento. Considerando que o próprio texto constitucional empregou o vocábulo “comprovarem”, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em que pese o art. 98, §3º do CPC tenha estabelecido como regra a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, presumindo-a como verdadeira, nada obsta que o magistrado, no caso concreto, possuindo dúvida sobre a hipossuficiência, inste o interessado a apresentar provas de que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo. No caso em questão, ainda que a parte autora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que a gratuidade foi requerida por empresa que, embora atualmente baixada, possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A simples baixa no registro da pessoa jurídica, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, tampouco transfere automaticamente aos sócios os benefícios da gratuidade processual. Ademais, não foram juntados aos autos documentos que demonstrem de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas do processo, seja no período de atividade da empresa, seja após sua baixa. Ainda, assim diz a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Conforme precedentes do STJ, bem como do enunciado da Súmula nº 25 desta Corte Estadual, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. O fato de a empresa ter sido baixada perante a Receita Federal não constitui motivo idôneo para o deferimento da benesse, haja vista que tal situação cadastral não induz automaticamente à conclusão de que a parte não dispõe de patrimônio que possa suportar o pagamento das despesas do processo, sendo impossível verificar qual teria sido a destinação de seu capital social e, principalmente, qual teria sido a causa pela qual se deu o encerramento das atividades comerciais. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma (art. 1.021, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5672375-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte recorrente, com fulcro no artigo 98 do CPC. Intime-se a parte para realizar o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelece o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte contrária, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42,§2º da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, conforme preceitua o art. 41, §1º da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.393/2025)