Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5011327-34.2025.8.09.0136Promovente: Erica Cristina Da SilvaPromovido: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç ATrata-se de ação previdenciária, ajuizada por Erica Cristina Da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado.Devidamente citado, a autarquia ré apresentou contestação à mov. 08.Instada, a autora requereu a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (mov. 10).Posteriormente, foi certificado a inércia da autarquia ré acerca do requerimento apresentado pela autora.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/15, in verbis:"Parágrafo único. A desistência da ação só produzira efeito depois de homologada por sentença.”Pois bem. Verifica-se que devidamente intimado o Instituto Nacional Do Seguro Social, acerca do pedido de desistência, este quedou-se inerte.Além disso, eventual condicionamento pelo INSS à desistência da demanda revela-se desmesuradamente oneroso e desproporcional, mostrando-se em manifesta desconformidade com o tratamento constitucional atribuído pelos Tribunais Superiores ao direito à previdência social. Ao atar a desistência da ação à renúncia de um direito prestacional, o INSS transgride o direito fundamental da requerente à preservação de sua dignidade e à garantia de subsistência.Nesse sentido orienta a jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Todavia, tal condição vem sendo mitigada por esta Corte, que firmou entendimento no sentido de que "a discordância do INSS em relação a pedido de desistência deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito" (TRF da 1ª Região - AC 2001.40.00.005175-1/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, formulado após a contestação, e apenas condicionou o pleito da parte autora à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, em observância do disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97. Hipótese onde a pretensão inicial tem por objetivo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, na medida em que o benefício de aposentadoria é irrenunciável e imprescritível. Precedentes. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 -AC: 00006559820134019199 000XXXX-98.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 24/11/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 05/02/2018 e-DJF1).PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10100183920214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023 PAG PJe 21/03/2023 PAG).Por tais razões, a homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe.Assim, nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, mas a desistência da ação somente após homologada.Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, mantém-se a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária previamente concedida a parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, proceda as anotações devidas, arquivando posteriormente.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
14/05/2025, 00:00