Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5268451-96.2018.8.09.0051 Requerente: Moria Empreedimentos Imobiliarios Ltda Requerido: Edson de Souza Freire Neto DECISÃO No evento 227, a parte exequente requer a penhora do percentual de 30% do benefício previdenciário da executada Ada Negry Cupertino Freire de Melo. Em relação à possibilidade de penhora salarial para saldar dívida decorrente de título executivo judicial, observa-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal possui entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Assim, tem-se que a impenhorabilidade não se mostra absoluta, mormente nos casos em que se verifica que a única renda da parte executada é oriunda de sua aposentadoria, o que leva à conclusão de que a renda é utilizada para pagamento de todas as despesas e obrigações assumidas por ela, e não somente aquelas dedicadas à sobrevivência. Sobre o tema, colha-se o julgado do STJ e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família?. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família ? exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.476/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.) E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, a verba salarial é impenhorável, podendo haver a penhora, excepcionalmente, quando a dívida for alimentar ou quando exceder 50 salários-mínimos. 3. Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a penhora de 30% não comprometa o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. 4. Sopesando o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, observada as peculiaridades do presente caso concreto, e considerando quenão restou comprovado nos autos que a quantia a ser executada compromete a subsistência digna da parte devedora, merece reforma a decisão agravada, para deferir a constrição da verba salarial do Recorrido, porém limitada a 30% do valor dos rendimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA" (TJ-GO- AI: 05035292920188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019). In casu, considerando o valor recebido pela executada, entendo que o deferimento no percentual de 30% de seus benefícios poderá trazer prejuízos à sua sobrevivência, razão pela qual, por cautela, defiro em parte o pedido e determino a penhora de apenas 15% da verba previdenciária a que faz jus a executada Ada Negry Cupertino Freire de Melo. DETERMINO a abertura de conta judicial para depósito dos valores. EXPEÇA-SE ofício para a fonte pagadora da parte executada (INSS), encaminhando os dados da conta judicial a ser aberta, a fim de que seja realizado o desconto do percentual fixado acima mensalmente, depositando os valores na conta judicial, até a quitação do débito (anexar cópia desta decisão ao ofício que será encaminhado à fonte pagadora). Com a penhora, intime-se a executada Ada Negry. Com relação ao executado Edson de Souza Freire Neto, proceda-se por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (art. 523, § 3.º, do CPC), até o limite do valor devido. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2.º e 3.º), devendo ser cientificado que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5.º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio