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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5975136-35.2024.8.09.0159Requerente: Prefeitura Comunitaria Do Recanto Do Pescador IiRequerido: Gilmar Roberto Da Silva Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA- embargos de declaração - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilmar Roberto Da Silva em execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Prefeitura Comunitária do Recanto do Pescador II, ambos qualificados nos autos.Sentença de extinção do feito proferida em evento n. 35.Em embargos apresentados no evento n. 39, o devedor alega a extinção indevida do feito eis que não fora intimado para se manifestar, em aplicação analógica ao disposto no art. 485, §6º, do CPC.Certificada tempestividade em evento n. 40.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados.Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º).No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe.Em análise dos autos, verifica-se que, além de o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, a pretensão do embargante merece acolhimento. Explico.Conforme se verifica no evento n. 21, a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade ao feito, a qual possui natureza de defesa. Entretanto, o feito fora extinto sem resolução do mérito, por abandono do credor (evento n. 35), sem a análise dos pedidos efetuados.Para além disso, certificado o decurso de prazo sem manifestação do credor para impulsionar o feito sob pena de extinção, não houve a intimação do devedor para se manifestar e requerer o que entendesse de direito.Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC.Ademais, a jurisprudência da Corte Superior também estabelece que a intimação da parte executada somente é dispensável quando inexistente qualquer forma de resistência à pretensão exequenda, como no caso de ausência de embargos ou de qualquer manifestação de defesa. No caso em apreço, tendo havido apresentação de exceção de pré-executividade, a extinção do feito somente poderia ocorrer mediante prévio requerimento do executado, por analogia ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Senão, veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)” (destaquei)Outrossim, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para retomada do feito e devida análise dos pedidos efetuados pelo devedor.É o quanto basta.3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença prolatada no evento n. 35.4. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada em evento n. 28.5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Lívia Vaz da Silva Processo nº 5975136-35.2024.8.09.0159Requerente: Prefeitura Comunitaria Do Recanto Do Pescador IiRequerido: Gilmar Roberto Da Silva Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Depreende-se dos autos que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção e que, decorrido o prazo, ela não cumpriu com as diligências que lhe cabiam (eventos n. 28 e 33).No caso em apreço, o fato demonstra o desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito pelo abandono da causa.Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados Especiais, seja nas ações de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz deve sancionar com a extinção do processo. Cumpre ressaltar a desnecessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 ao procedimento do Juizado Especial Cível. Isso porque nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Esse, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal do TJGO (RI n. 5485272-94.2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - TJGO; Relatora: Alice Teles de Oliveira; Publicação:18/11/2020).Ante o exposto, constatada a inércia da parte autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (demandante/demandada) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”