Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5522918-25.2022.8.09.0011Autuado/Acusado: Wagner Pereira Da Silva SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia em desfavor de Wagner Pereira da Silva, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 e art. 129, § 9°, do Código Penal.Segundo a inicial acusatória, no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 13h50min, na residência localizada na Rua 28, n. 348, Bairro Carrilho, nesta cidade, o denunciado Wagner Pereira da Silva, de forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), ofendeu a integridade física de sua companheira Lorrane Michele Pereira Peixoto, ocasionando-lhe lesões. Nas mesmas circunstâncias sobreditas, o denunciado Wagner Pereira da Silva, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de seu filho Júlio César Pereira Peixoto Silva, 01(um) ano de idade, ocasionando-lhe lesões.A denúncia foi recebida em 20.10.2022, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (mov. 46).Devidamente citado (mov. 56), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 60, por meio de defensor constituído.A defesa foi analisada e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi dado prosseguimento no feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 73).Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 189).Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mídia de mov. 193).A defesa, por sua vez, em suas razões finais, sob a forma de memoriais, postulou pela improcedência da denúncia, alegando que as provas são frágeis e incompletas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta descrita no art. 129, §13 para o art. 129, §9°, ambos do Código Penal e a fixação da pena no mínimo legal (mov. 194). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃOAs condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos. O rito adotado foi o previsto em lei para o crime imputado. Não havendo questões preliminares a serem decididas, passa-se ao mérito.a) DO CRIME DESCRITO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL:O Representante do Órgão Ministerial denunciou o acusado Rafael como incurso nas penas do delito previsto art. 129, §13, do Código Penal, que tipifica como crime, in verbis:“(...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024)”A materialidade do fato está comprovada pelo inquérito policial, notadamente pelo Relatório Médico acostado na fl. 02, arq. 02, mov. 24 e imagens acostadas no RAI de fls. 18/30, arq. 01, mov. 24, bem como por toda prova oral coligida durante a instrução processual.A autoria é certa, uma vez que também restou suficientemente comprovada ao longo da instrução processual.Oportunizado o exercício de sua ampla defesa e contraditório, o réu esclareceu que tinha um relacionamento com a vítima Lorrane; que possuem dois filhos em comum. Relatou que, no dia dos fatos, estavam bebendo em casa; que por uma discussão banal, a vítima Lorrane foi para cima dele, avançou e lhe bateu; que discutiram em razão de uma traição da vítima Lorrane. Alegou que não encostou na ofendida Lorrane; que apenas a segurou pelos braços para resguardar sua integridade física. Negou que tenha causado as lesões no rosto da vítima Lorrane. Esclareceu que recebeu a guarda dos filhos após um episódio em que Lorrane tentou suicídio.Em juízo, a vítima Lorrane Michele confirmou que era companheira do acusado. Afirmou que tiveram um relacionamento por seis anos; que possuem dois filhos em comum; que um deles é o Júlio. Narrou que, no dia dos fatos, estavam ingerindo bebida alcóolica; que estavam em casa; que estavam em atrito; que o acusado veio agredi-la enquanto estava com seu filho no colo. Alegou que discutiram e o acusado a agrediu. Esclareceu que ficou toda machucada; que machucou o rosto; que ficou cheia de galos na cabeça; que teve cortes na mão. Respondeu que o Júlio ficou com um vermelho nas costas. Disse que essa foi a segunda situação de violência. Contou que foi um senhor que passou pela rua que a ajudou a acionar a polícia. Explicou que como eles entraram em luta corporal, o acusado também saiu machucado. Relatou que o acusado lhe mordeu, deixando cicatriz; que também mordeu o acusado. Esclareceu que a cicatriz que o acusado tem foi de um acidente de moto que sofreram quando iniciaram o relacionamento. Respondeu que a guarda das crianças foi para o genitor, pois entrou em depressão e tentou suicídio.A informante Maria Alves da Silva, genitora do acusado, em juízo, afirmou que não presenciou os fatos; que Lorrane ligou para que ela fosse buscar o acusado; que não viu as lesões de Júlio. Disse que o acusado estava com uma mordida no braço e com arranhões no rosto. Alegou que o relacionamento do acusado e da vítima tinha muita briga; que a ofendida era agressiva. Aduziu que, atualmente, as crianças residem com ela e Wagner.A testemunha Fábio de Oliveira Cunha, policial militar, em juízo, contou que a vítima ligou informando que foi agredida; que encontraram a vítima Lorrane e o filho chorando. Disse que foi a primeira ocorrência que atendeu envolvendo a vítima e o acusado. Respondeu que não se recorda se o acusado, no momento da prisão, apresentava lesões.A testemunha Neiliani da Silva, policial militar, em juízo, não se recordou dos fatos.Ressalta-se que a palavra da vítima apresenta especial importância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ. Neste Sentido:"(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (AgRg no AREsp 1495616/AM)."(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (AgRg no AREsp 1353090 / MT).Assim sendo, diante do depoimento da ofendida, das testemunhas, do Relatório Médico de arq. 02, arq. 02, mov. 24, que constatou as lesões sofridas, bem como considerando as fotos juntadas no RAI (arq. 01, mov. 24), as quais atestam que a vítima possuía lesões na cabeça, é certo que o acusado agrediu sua companheira, provocando lesões.Em que pese a alegação do réu de que ele somente teria segurado a vítima pelos braços e que estava agindo em legítima defesa, verifica-se, dos elementos probatórios jungidos aos autos, que estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 25 do Código Penal, caracterizadores dessa excludente de ilicitude e que tal circunstância não restou evidenciada de forma inequívoca. Sabe-se que é dever do acusado comprovar a excludente de ilicitude de legítima defesa, isto é, a presença dos pressupostos cumulativos do art. 25 do Código Penal, consoante leciona o art. 156 do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado não se desincumbiu de seu ônus probatório, inviável o acolhimento da referida tese defensiva.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICÁVEL. CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Para a configuração de tese de legítima defesa, é necessário a ocorrência dos requisitos do Art. 25 do Código Penal. No caso, a alegada excludente de ilicitude restou isolada nos autos, podendo-se inferir, de todo o conjunto probatório, que a defesa não se desincumbiu do ônus da prova consistente em demonstrar a existência de indícios de agressão atual ou iminente praticadas em desfavor do acusado. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5350575-74.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023).Ademais, quanto ao pleito de desclassificação para a conduta do art. 129, §9º, do Código Penal, este também não merece guarida. Explico.A Lei nº 14.188/21 inclui o § 13 no artigo 129 do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, cominando pena de reclusão ao delito, aplicando-se aos casos de lesões corporais leves.Esta qualificadora específica, disposta no § 13 do artigo 129 do Código Penal, é aplicável exclusivamente sob a circunstância de a lesão ser cometida contra a mulher, fundamentada em razões vinculadas à condição de gênero, remetendo ao previsto no artigo 121, § 2º-A, inc. I, do mesmo diploma legal, que estabelece: “§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar;”Portanto, a referida qualificadora se configura somente se a agressão física contra a mulher ocorrer em um contexto de violência de gênero.Já o §9º do art. 129 do Código Penal é aplicado aos casos que não envolvam mulheres, conforme entendimento doutrinário:“(...) Em relação à qualificadora do §9º, aplica-se à lesão corporal praticada contra pessoas que mantêm laços de consanguinidade (ascendente, descendente e irmão) com o/a agente, bem como contra os parceiros íntimos, como os cônjuges e companheiros, de vínculos atuais ou passados, desde que não sejam mulheres, pois neste caso, por fora do princípio da especialidade, aplica-se a qualificadora expressa no §13, do artigo 129, bem como os dispositivos de proteção da Lei Maria da Penha. Logo, a vítima da lesão corporal decorrente da violência doméstica prevista no §9º deve ser homem, seja na figura do pai, filho, neto, marido, entre outros, pois se a ofendida for mulher é cabível a qualificadora do §13. (...)” (CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Manual de direito penal com perspectiva de gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 311). Nesse contexto, a desclassificação se mostra inviável, uma vez que o casal convivia maritalmente por cerca de 06 (seis) anos, tendo sido a lesão praticada em contexto de relação íntima com a vítima (art. 5°, inciso III, da Lei n. 11.340/2006). Soma-se a isso, o fato de que as agressões físicas ocorreram especificamente após uma discussão entre o acusado e a vítima, motivada por alegações de traição. Tais circunstâncias evidenciam a existência de violência de gênero no caso em questão, uma vez que a agressão se deu dentro de um contexto de relações íntima de afeto, o que caracteriza a violência doméstica conforme a legislação vigente.Na mesma orientação é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO SOLTO. 1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedente do STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 2. Comprovadas autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça sofrida por companheira, pelas palavras firmes e coesas da vítima, e do policial que atuou no flagrante, bem como pelas conclusões do Laudo Pericial, impossível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 129, § 13 PARA O § 9º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. Demonstrado que os fatos se deram no âmbito de violência doméstica contra a mulher, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 11.340/2006. DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. 4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória (Tema Repetitivo 983). APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5072992-72.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Dessa forma, a situação apresentada é suficientemente compatível com lesão previsto no §13 do artigo 129 do Código Penal, levando-se em consideração a violência de gênero, a vulnerabilidade da vítima e o ambiente de convivência no qual a agressão ocorreu.Por fim, vale ressaltar que o acusado Rafael, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa.Portanto, há que se reconhecer a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, vastamente demonstradas no caderno processual por meio de provas sólidas, sendo a condenação medida que se impõe. b) DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENALO Ministério Público pugna também pela condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal, perpetrado em desfavor da vítima Júlio César, in verbis:“§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024)” A materialidade do fato restou consubstanciada pelos documentos que instruem o presente feito, pelas provas testemunhais colhidas na instrução processual, pelo Relatório Médico de fl. 01, arq. 02, mov. 24.Quanto à autoria, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta também restou demonstrada.O réu, em seu interrogatório realizado em juízo, negou os fatos. Alegou que não encostou na vítima Júlio. Disse que seu filho tinha um machucado na perna; que tal machucado se deu quando Júlio estava brincando com seu irmão e caiu; que Júlio estava aprendendo a andar. Negou ter batido no rosto do seu filho.A vítima Lorrane Michele, em juízo, narrou que, no dia dos fatos, estavam ingerindo bebida alcóolica; que estavam em casa; que estavam em atrito; que o acusado veio agredi-la enquanto estava com seu filho no colo.A informante Maria Alves da Silva, genitora do acusado, em juízo, sobre as lesões sofridas por Júlio, afirmou que o acusado lhe disse que não fez nada com o filho; que o irmão falou que estava brincando com ele e o deixou cair e machucou.Diante do exposto, há que se reconhecer a materialidade e autoria do delito em questão, amplamente demonstradas no caderno processual por meio de provas sólidas.Cumpre destacar que o delito do artigo 129 do Código Penal é crime material, exigindo, para que ocorra sua efetiva consumação, a presença do resultado naturalístico previsto no tipo.Além disso, exige-se o animus laedendi, isto é, que o agente, com sua conduta, tenha a intenção ou assuma o risco de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima.No caso em tela, a conduta perpetrada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal.Conforme ressai do depoimento da vítima Lorrane, no momento em que o réu lhe agrediu ela estava com o filho menor do casal, Júlio, no colo.Assim, em que pese o denunciado negue as agressões contra o menor, o Relatório Médico de fl. 01, arq. 02, mov. 24 atestou a existência de escoriações em região sacral e hematomas na face.A versão apresentada pelo réu, segundo a qual os ferimentos da vítima Júlio teriam ocorrido durante a brincadeira com o irmão, não se sustenta, uma vez que o acusado indicou que o machucado foi na perna, o que não foi corroborado pelo Relatório Médico.Deste modo, depreende-se que o denunciado, mesmo sabendo que a vítima Júlio estava no colo da mãe Lorrane, agiu dolosamente em agredir sua companheira, ignorando os patentes e iminentes riscos que as agressões poderiam trazer à criança naquele momento.Portanto, mesmo que o réu não desejasse produzir lesão corporal na vítima Júlio, ele assumiu o risco de produzi-la, caracterizando dolo eventual.Nesta senda, destaque-se que o tipo penal do artigo 129, §9º do Código Penal admite a aplicação do dolo eventual, na forma do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Isto porque o crime em questão não exige dolo específico, isto é, não é previsto no tipo penal o fim específico de querer lesionar a vítima. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. [...] 2 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. Devidamente comprovada nos autos a materialidade delitiva e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, uma vez que o apelante, agindo com dolo eventual, assumiu o risco de produzir o resultado. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPP e L.E) 5464238- 33.2017.8.09.0137, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020)Desta forma, tem-se por suficientemente comprovado que o acusado, de forma consciente e voluntária e com dolo de lesionar, agrediu a vítima Júlio Cesar, causando-lhe as lesões descritas no Relatório Médico de fl. 01, arq. 02, mov. 24.Ressalta-se ainda que, mesmo que a intenção do agente fosse atingir pessoa diversa (sua companheira), vê-se que, no caso em comento, esse erro na execução (aberratio ictus) não modifica a tipificação penal, na forma do artigo 73 do Código Penal, sendo impositiva a condenação do acusado nas penas do delito de lesão corporal qualificado pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP).Pelo exposto, configurado o tipo previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, uma vez que, revelou-se inconteste a materialidade do fato e a autoria, bem como, ausentes qualquer causa excludente de culpabilidade ou de isenção de pena, imperiosa é a condenação do acusado. 3 – DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Wagner Pereira da Silva como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 e art. 129, § 9°, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e ss. do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.3.1.1 – DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENALNo tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica.No presente caso, o acusado possui maus antecedentes, uma vez que, conforme certificado na mov. 196, o acusado possui uma execução penal extinta. Sobre os antecedentes criminais, destaca-se o Tema n. 150 de Repercussão Geral do STF: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". No mesmo sentido, entendimento do STJ: "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado.Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, razão para qualquer valoração específica.Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais.Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime.Considerando todos esses fatores fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3.1.2 – DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENALNo tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica.No presente caso, o acusado possui maus antecedentes, uma vez que, conforme certificado na mov. 196, o acusado possui uma execução penal extinta. Sobre os antecedentes criminais, destaca-se o Tema n. 150 de Repercussão Geral do STF: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". No mesmo sentido, entendimento do STJ: "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado.Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, razão para qualquer valoração específica.Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais.Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime.Considerando todos esses fatores fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.1.3 – DO CONCURSO DE CRIMESDe acordo com a regra do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Entretanto, por serem de natureza distinta, as penas não podem ser somadas. Nesse contexto: “(...) DE OFÍCIO: RETIFICAÇÃO DO SOMATÓRIO ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. 3) As penas de reclusão e detenção não se somam, devendo ser aplicadas separadamente. (...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5298203-14.2020.8.09.0126, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).Portanto, fica a CONDENAÇÃO DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Deverá a pena de detenção ser cumprida primeiro, nos termos da parte final do art. 69, caput, do CP. 3.1.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAA sanção deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2ª, alínea “a”, do CP. 3.1.5 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAIncabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista o teor da Súmula 588 do STJ, a qual dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. 3.2 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão cautelar é incompatível e desproporcional à pena aplicada. Além disso, não se identifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP). 3.3 – CUSTAS E HONORÁRIOSCustas pelo sentenciado. Suspendo, entretanto, a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça. 3.4 – DO VALOR INDENIZÁVELNo tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, observa-se que há pedido de reparação de danos na denúncia. Assim, consoante jurisprudência do STJ, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão dos danos morais suportados pela vítima.Sobre o tema:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (tema repetitivo 983 do STJ). 4 - DISPOSIÇÕES FINAISTransitada em julgado, PROCEDA-SE com todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que se encontre o réu inscrito para fim de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.Em seguida, EXPEÇA-SE, em autos próprios, a competente Guia de Execução Penal Definitiva, com Liquidação de Pena atualizada já com a detração do tempo de prisão preventiva, nos termos do § 2º, do artigo 387, do CPP, introduzido pela Lei nº 12.736/12, remetendo-se os mesmos conclusos para início da execução, ARQUIVANDO-SE os presentes.Ainda, INTIME-SE a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito