Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5124701-93.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: G L Comercio E Logistica LtdaParte Requerida: Cereais Bom Jesus LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em petição coligida à movimentação nº 148, os advogados da parte autora renunciaram ao mandato que lhes foi conferido. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que a renúncia ao mandato, para que tenha efeitos processuais, exige que a parte representada seja devidamente notificada, conforme dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.".Dese modo, na hipótese de renúncia ao mandato por parte do(s) advogado(s), não basta que a comunicação seja feita apenas ao juiz, sendo imprescindível que a parte – neste caso, a empresa autora –, seja formalmente notificada. Tal exigência encontra respaldo no dispositivo legal supracitado, que visa assegurar que a parte tenha plena ciência da interrupção de sua representação e possa tomar as medidas adequadas para garantir a continuidade e regularidade do processo. No presente caso, ao analisar a documentação apresentada, observa-se que a notificação extrajudicial – que deveria comprovar a comunicação da parte autora sobre a renúncia do mandato – foi assinada por Gabriel Santiago Martins, enquanto o único sócio da empresa autora é Leonardo Santiago Martins. Tal notificação não atende à finalidade de comunicar adequadamente a parte autora, uma vez que não é dirigida ao sócio único da empresa, o que compromete a regularidade da comunicação e impede que se considere válida a renúncia ao mandato. Além disso, o áudio juntado aos autos também não se presta como prova suficiente, uma vez que não é possível identificar de maneira clara quem foi o responsável pelo envio da comunicação, o que fragiliza a validade do ato. Desse modo, é imperioso que a parte autora, representada por Leonardo Santiago Martins, seja formalmente notificada acerca da renúncia ao mandato, para que, com a ciência da renúncia, possa adotar as providências cabíveis para a regularização de sua representação processual. Feitas estas considerações, DETERMINO a intimação dos causídicos peticionantes da movimentação nº 148 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a comprovação de que a parte autora – representada por Leonardo Santiago Martins –, foi formalmente notificada acerca da renúncia ao mandato, por meio de notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo de comunicação, conforme o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil.Oportunamente, ressalto que na eventualidade de os advogados não comprovarem o cumprimento da referida formalidade, será oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás para apuração da infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito