Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5436188-71.2024.8.09.0130Autor: Marcos Nunes Da SilvaRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária para concessão do Benefício de Prestação Continuada - Loas, ajuizada por Marcos Nunes Da Silva, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas.A parte autora juntou documentos (mov. 01).Recebimento da inicial, deferimento da gratuidade da justiça, citação do INSS para oferecimento de defesa, designação de estudo socioeconômico e perícia médica, diante da necessidade do caso (mov. 12).Pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 48).É o relatório.Fundamento e decido.De plano insta pontuar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito vindicado, não impedido o ajuizamento de nova ação.O consentimento da autarquia promovida, em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc. VIII, §4º, CPC).No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência dos autos antes da parte ré apresentar contestação.Logo, não havendo impeditivos e inexistindo interesse da autora no prosseguimento da ação, o deferimento do pedido é a medida que ora se impõe.Dispositivo.Diante do exposto e nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, de consequência, extingo o presente feito sem resolução de mérito.Custas processuais pela autora, contudo com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 90, caput, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas devidas.Registre-se. Intimem. Publique-se. Porangatu, datado pelo sistema.LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025
22/04/2025, 00:00