Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0277889-12.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JULIANO BUENO BATISTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO BUENO BATISTA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal (mov. 208), o qual, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheceu do recurso e deu-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 07 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 212), reiterando, em suas razões, toda a matéria fática já exposta no recurso de apelação. Ressalta-se que a única modificação realizada foi a alteração do nome do recurso, sem que houvesse a indicação de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 217), pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios. É O RELATÓRIO. PASSA-SE AO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que caberá embargos de declaração dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, câmara ou turma, no prazo de 02 (dois) dias, contado de sua publicação, quando houver no ato decisório ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Confira-se: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no artigo 619, do Código de Processo Penal, visando-se, nesse norte, corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão, livrando-o de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, todavia, lhe modificar a substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nas situações de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada. Nesse rumo, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. OMISSÃO INEXISTENTE Feitas tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. Ao compulsar as razões recursais, constata-se que o embargante reitera os mesmos argumentos anteriormente suscitados em sede de apelação (mov. 166), abrangendo desde as preliminares até o mérito, inclusive com a reformulação dos pedidos já analisados, como a absolvição por insuficiência de provas. Dessa forma, resta evidente a intenção de rediscutir a matéria fática, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, motivo pelo qual não merecem acolhimento. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que justifique o provimento do recurso, uma vez que todas as teses apresentadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas na decisão impugnada. Nesse contexto, não há dúvidas que a parte embargante visa revalorizar a prova, mediante rediscussão de aspectos fáticos e jurídicos, os quais já foram satisfatoriamente deduzidos no acórdão contestado. Confira-se o teor da ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado a uma pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses reclusão, e pagamento de 26 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de furto qualificado, na forma tentada, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para furto simples e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas coligidas são suficientes para a manutenção da condenação por furto qualificado tentado; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para furto simples; e (iii) verificar a adequação da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas pelos autos de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais, especialmente da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência. 4. A negativa de autoria apresentada pelo acusado mostrou-se inverossímil diante do conjunto probatório, que evidenciou o rompimento de obstáculos e a tentativa de subtração dos bens. 5. A jurisprudência reconhece a palavra da vítima como relevante nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi suficientemente comprovada por meios probatórios diversos, prescindindo de laudo específico. 7. Na dosimetria, cabe adequação com a neutralidade dos motivos vez que desprovido de fundamentação concreta. 8. De igual forma, adequa-se a pena pela neutralização dos antecedentes, visto que nos termos da jurisprudência hodierna, quando os registros da folha de antecedentes do réu forem muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da condenação por furto qualificado exige prova robusta da autoria e materialidade, podendo ser reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios probatórios além do laudo pericial. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios objetivos e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. 3. Quando os registros da folha de antecedentes do réu forem muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento.” Dispositivos relevantes citados: CP: art. 14, II, 44, III, 155, § 4º, I e IV. Denota-se, assim, o mero inconformismo do embargante com o teor do ato judicial recorrido, não encontrando guarida, portanto, no artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: “Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão, seus fundamentos não demonstram a ocorrência das imperfeições apontadas, nem para qualquer outra dentre as mencionadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, visto que voto e acórdão, redigidos em sequência lógica e inteligível, deslindam a controvérsia segundo o que está formalmente consignado em seu bojo. Inexistência, na hipótese, de qualquer desalinho no voto condutor do Acórdão a ser reparado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) (grifei). Em face de tais considerações, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo incólume o acórdão proferido no mov. 208, por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA RELATOR 14/08/3 EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena por furto qualificado tentado, mantendo a condenação. O embargante busca a reforma do acórdão, reiterando argumentos já apresentados na apelação, objetivando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, ou se o recurso configura apenas manifestação de inconformismo com o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O recurso não apontou nenhum desses vícios. 4. O embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria fática e jurídica, o que é inadmissível em embargos de declaração. A decisão recorrida analisou e fundamentou todas as teses apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impede o provimento dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, art. 14, II, 44, III, 155, § 4º, I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena por furto qualificado tentado, mantendo a condenação. O embargante busca a reforma do acórdão, reiterando argumentos já apresentados na apelação, objetivando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, ou se o recurso configura apenas manifestação de inconformismo com o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O recurso não apontou nenhum desses vícios. 4. O embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria fática e jurídica, o que é inadmissível em embargos de declaração. A decisão recorrida analisou e fundamentou todas as teses apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impede o provimento dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, art. 14, II, 44, III, 155, § 4º, I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023.