Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5715824-68.2022.8.09.0164REQUERENTE: Residencial Viver Bem CPF/CNPJ: 29.385.547/0001-34REQUERIDO(A): Iago Lira Da Silva CPF/CNPJ: 040.033.841-64NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada na mov. n.º 148 por IAGO LIRA DA SILVA.Em síntese, foi deferida a penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada.Por conseguinte, foi bloqueado o valor de R$ 1.334,24.Ato contínuo, a parte promovida apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos e são provenientes de sua remuneração como autônomo, o que impede sua constrição, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.Contrarrazões à impugnação na mov. nº 151..É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Da análise dos autos, verifica-se que o valor penhorado é inferior a 40 salários-mínimos.Nessa ordem de ideias, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores inferiores a 40 salários-mínimos não podem ser objeto de penhora, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Nesse sentido, colaciono: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Grifei" Logo, comprovado o bloqueio em conta-corrente de valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se o desbloqueio desta quantia, por ser absolutamente impenhorável, consoante disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por IAGO LIRA DA SILVA e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos na mov. n.º 142.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência do valor bloqueado na referida movimentação.Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no sentido de promover o andamento do feito, em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito