Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5347463-83.2024.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Wander Jose De CarvalhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Wander José de Carvalho e Valdivina Maria de Carvalho, todos devidamente qualificados. A execução fundamenta-se em uma Cédula Rural Pignoratícia (nº 40/03209-4), cujo inadimplemento gerou um débito em favor do exequente no montante de R$ 50.132,80 (cinquenta mil cento e trinta e dois reais e oitenta centavos).Ao ev. 4, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos executados para pagamento. Até o presente momento, apenas a executada Valdivina foi citada (ev. 11). Ao ev. 20, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de ativos via Sisbajud quanto à executada Valdivina, bem como apresentou novos endereços para citação do ex. Wander. Ao ev. 24, o exequente pugnou pelo arresto executivo do imóvel de matrícula n. 24.859, do CRI de Uruaçu (GO), cuja propriedade da parcela de 50% do bem é do executado Wander.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sobre o arresto executivo, o art. 830 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Neste ensejo, o dispositivo legal estabelece que o arresto ocorre quando, durante a tentativa de citação, o oficial de justiça não localiza o executado, mas encontra bens passíveis de penhora.No caso em análise, observa-se que o pedido do exequente não se enquadra integralmente na hipótese prevista no referido artigo. Mesmo com uma interpretação extensiva da norma, constata-se que foram realizadas apenas duas tentativas de citação, sendo que um dos endereços fornecidos sequer foi objeto de diligência. Assim, para o deferimento do arresto, embora não haja exigência legal de esgotamento das tentativas de citação, mostra-se fundamental que todas as tentativas já empreendidas tenham sido infrutíferas, o que não se pode afirmar no caso em tela, já que há endereços indicados pelo credor que ainda não foram objeto de tentativa de citação, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. 1. O arresto on-line antecedente à citação válida é admissível apenas quando houver receio de que o exequente não receberá seu crédito devido à impossibilidade de localização do devedor ou quando evidenciado o risco de dilapidação patrimonial. 2. É fundamental que o exequente demonstre ter realizado todas as diligências ao seu alcance para localizar o devedor e que, apesar desses esforços, não obteve êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5333590-88.2024.8.09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)Portanto, INDEFIRO, por hora, o arresto executivo do imóvel em questão. No mais, certifique-se de que as custas para expedição da carta de citação do executado para o endereço indicado ao ev. 20 foram recolhidas e, caso necessário, INTIME-SE o exequente para recolhimento, expedindo-se a carta de citação na sequência. No que diz respeito ao requerimento de busca de ativos via Sisbajud com relação à Executada Valdivina Maria de Carvalho, prossiga-se nos termos da decisão de ev. 4 (itens 7 e seguintes). Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)