Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5201015-23.2018.8.09.0051Promovente: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACREDPromovido: Robson Cândido de Oliveira e Outra DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED em desfavor de Robson Cândido de Oliveira e Outra, partes devidamente qualificadas. A parte exequente pugnou por tentativa de penhora/pesquisa de bens via sistema RENAJUD do executado Robson Cândido de Oliveira (evento 229).No mesmo requerimento, pleiteou, ainda, a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em conta judicial vinculada a este feito, bem como o envio de carta de intimação com aviso de recebimento à executada Viviane e a expedição de certidão da presente execução.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DETERMINO Expedição da intimação via AR para executada Viviane ao mesmo endereço da citação ocorrida no evento 121: Rua VF- 88, Quadra 65, Lote 40, Vila Finsocial, Goiânia, Goiás, CEP: 74473-760.Caso o devedor altere seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, pois, incumbe às partes informar eventuais mudanças de domicílio.Acerca do tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO. VALIDADE. 1. A hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos, não afasta a necessidade de intimação pessoal por carta, com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. 2. Expedida carta de intimação no endereço constante dos autos, esta restando infrutífera com AR negativo com informação de ‘mudou-se’ - presumir-se-á válida a diligência, nos termos do que dispõe os arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, eis que as partes devem informar as eventuais mudanças de endereço, caso contrário a intimação por carta no endereço constante dos autos será considerada válida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5696376- 24.2019.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020”.Destarte, caso conste do retorno da carta AR que a parte executada “mudou-se” e não informou seu novo endereço, presumir-se-á válida a intimação realizada nos autos. Após o envio da carta, intime-se a parte autora, via procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.DA CERTIDÃO DEFIRO a expedição da certidão de que trata o artigo 828, do Código de Processo Civil, nos termos requeridos pela parte promovente.DO RENAJUDDefiro que sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome do executado Robson Cândido de Oliveira, limitando-se ao valor indicado na planilha atualizada no evento 200, desbloqueando eventual excesso (Código de Processo Civil, artigo 854, § 1º).Autorizo a consulta de bens via sistema RENAJUD, após o pagamento da guia de constrição, do referido pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca de bens da parte executada através do referido sistema, com as seguintes orientações:Verificar a existência de veículos em nome do executado e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, com espeque no artigo 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2.018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o artigo 838, do Código de Processo Civil.Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (artigo 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 161, parágrafo único); após, intimar a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, vindo-me conclusos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Obs. 1: A emissão da guia deve ser feita no PJD - Opções Processo - Guia - Guia de Serviço - TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO e utilizar o item 16. VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO, para atos de constrição (nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2.017).Obs. 2: Atente-se a parte que a petição (indicação dos dados), assim como os documentos (comprovante e planilha) deverão ser incluídos em evento único (no mesmo evento). Obs. 3: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.Obs. 4: Os cálculos da planilha deverão estar rigorosamente consoante a lei, sob pena de responsabilidade da parte que o fez erroneamente. Obs. 5: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.No caso da observação número 5 (cinco), já intimar a parte exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito