Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5632515-81.2024.8.09.0067 Polo ativo: Cristiano Firmino Ribeiro Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de processo incidental de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por CRISTIANO FIRMINO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte embargante, por meio de seu curador especial, apresentou defesa por negativa geral. A parte embargada compareceu espontaneamente aos autos (mov. 06), ocasião em que reiterou os termos da inicial da apensa execução de título extrajudicial. A petição inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 08). A parte embargante, devidamente intimada, não se manifestou sobre a impugnação aos embargos (mov. 12). Instadas a especificarem provas (mov. 14), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 17 e 18). É o relatório. Decido. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a
SENTENÇA
Processo: 5632515-81.2024.8.09.0067.
PODER JUDICIÁRIO DO Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 16/05/2025 15:03:42 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 18.800,82 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/04/2025 17:43:03 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109187645432563873793340274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdesignação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou ser possível a oposição de embargos à execução, patrocinado por curador especial, por meio de negativa geral, conforme preconiza a Súmula 196: Súmula 196: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. A par disso, a não aplicação do ônus da impugnação específica ao curador especial não o isenta de apresentar argumentos e provas tendentes à desconstituição do direito pleiteado pela parte contrária. No caso dos presentes autos, todavia, a parte embargante, representada por seu curador especial, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar quaisquer razões que justificassem a nulidade do feito executório, limitando-se a impugná-los por negativa geral, sem demonstrar nenhuma das hipóteses de direito elencadas no art. 917 do CPC. Outrossim, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução encontra-se regulamentada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, bastando, para a sua concretização, a não localização do bem alienado ou quando este não estiver na posse do devedor. Na hipótese de conversão, como no caso da apensa execução, serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal. Além disso, a prerrogativa de conversão da ação independe do consentimento da parte executada, na forma do art. 329, II, do CPC. A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E Processo: 5632515-81.2024.8.09.0067 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 16/05/2025 15:03:42 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 18.800,82 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/04/2025 17:43:03 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109187645432563873793340274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. BEM NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. [...] 2 - Nos termos do art. 4º, do Decreto- Lei nº 911/69 é permitido ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tratando-se de uma faculdade legal da parte autora que independe da anuência da parte contrária. [...] 4 - Inexistindo regular citação da parte ré, não há se falar em necessidade de consentimento para que haja o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir de que trata o inciso II, do art. 329, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335107- 62.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) – destaquei. Desse modo, inexistindo nos autos elementos que descaracterizem o dever de pagamento do débito executado e ausente discussão sobre a validade do título executivo extrajudicial, a improcedência da demanda é a medida de rigor. 4 DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença e de eventuais acórdãos para os autos da apensa ação executiva nº 5025034- 58.2020.8.09.0067. Por fim, FIXO os honorários advocatícios do curador especial em 06 (seis) Processo: 5632515-81.2024.8.09.0067 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 16/05/2025 15:03:42 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 18.800,82 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/04/2025 17:43:03 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109187645432563873793340274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pUHDs (unidades de honorários dativos) – 6 UHDs = R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do item 1.5, “a”, da Tabela da Portaria n° 293/2003, da PGE/GO, que serão suportados pelo Estado de Goiás. CIÊNCIA ao Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito Processo: 5632515-81.2024.8.09.0067 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 16/05/2025 15:03:42 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 18.800,82 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/04/2025 17:43:03 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109187645432563873793340274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p