Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5190038-29.2024.8.09.0158..
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo Ativo: Brb Banco De Brasilia Sa.Polo Passivo: Joana Darc Ferreira.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face de JOANA D’ARC FERREIRA, partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).Em decisão proferida no evento n° 05, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte executada. Após diversas tentativas de localização da parte executada, foi deferido o pedido de arresto online no evento n° 43. Pesquisas realizadas nos eventos n° 49 e 54. No evento nº 58, a parte autora informou que não subsiste mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Após, vieram-me conclusos.Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO.Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento nº 58, ocasião em que o exequente pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) omissisVIII – homologar a desistência da ação;DISPOSITIVO.Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento nº 58 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Determino a retirada de quaisquer restrições impostas em nome da executada, referentes ao presente processo, junto aos órgãos SPC, SERASA e RENAJUD, incluindo o eventual desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Eventuais custas remanescentes, por conta do exequente.Ultimada a preclusão recursal, certifiquem e arquivem os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
13/05/2025, 00:00