Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE FRETE E TAXA DE EMPLACAMENTO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando que não foi previamente informado sobre a cobrança de frete no valor de R$ 1.951,00 (mil e novecentos e cinquenta e um reais) e da taxa de emplacamento no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Ainda, afirma que não houve comprovação da ocorrência do frete e que os valores foram discriminados de forma irregular na nota fiscal.2. Na inicial, o autor relata que no dia 13/09/2023, objetivando adquirir uma motocicleta, assinou a proposta de adesão nº 60978725-0, referente ao plano de 25 (vinte e cinco) meses “HONDA +”. Sustenta que, após a contemplação, foi informado que deveria quitar o valor do frete no montante de R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais) e ainda teria que desembolsar uma taxa de emplacamento no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Relata que não foi informado da obrigação de pagar tais valores quando assinou a proposta de adesão a grupo de consórcio, razão pela qual intentou a presente demanda.3. A controvérsia recursal se cinge em verificar a legalidade da cobrança do valor referente ao frete e taxa de emplacamento da motocicleta adquirida através do contrato de consórcio firmado entre as partes.4. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”5. Com efeito, as partes rés se desincumbiram do ônus que lhes cabia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando que o Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado à Aquisição de Produto Honda, em sua cláusula 4.5, alíneas “B” e "E", preveem expressamente que "o consorciado ficará obrigado, ainda, às despesas referentes a: [...] B) Reembolso das despesas realizadas com taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas para este contrato, bem como alienação e desalienação eletrônica das garantias junto ao DETRAN; […] E) Frete e seguro de transporte quando da aquisição do bem;" (evento nº 17, arquivo nº 7 e evento nº 20, arquivo nº 5).6. Adiante, quanto à ciência prévia do recorrente sobre tais encargos, observa-se que na proposta de adesão nº 60978725-0 (evento nº 1, arquivo nº 3), assinada eletronicamente pelo recorrente, há disposição expressa no qual ele declara que leu e entendeu todas as cláusulas do regulamento. Tal informação também está contida no Recibo de Adesão a Grupo de Consórcio que também foi assinada pelo autor (evento nº 17, arquivo nº 6).7. Assim, considerando que tais assinaturas não foram impugnadas pelo autor, era seu dever conhecer todos os termos do negócio jurídico antes de manifestar sua concordância com o que foi pactuado. Frise-se que a parte autora não logrou em demonstrar algum impedimento de acesso ao referido Regulamento, sendo que ele até mesmo se encontra disponível para consulta no site eletrônico da ré Consórcio Nacional Honda.8. Além disso, importa destacar que o valor específico do frete somente foi informado ao autor no momento da contemplação por se tratar de valor variável, que é calculado a partir do momento da contemplação do consórcio, porquanto sofre influência de diversos fatores como data, local de entrega, condições logísticas vigentes à época, entre outros elementos que impossibilitam sua prévia fixação no momento da contratação. Essa variabilidade é inerente à natureza do negócio jurídico e não representa quebra do dever de informação, desde que a responsabilidade pelo pagamento esteja claramente prevista no contrato, como de fato estava.9. Quanto à discriminação do valor do frete na Nota Fiscal (evento nº 1, arquivo nº 4), constata-se que, embora o campo específico tenha sido preenchido com valor zero, há informação expressa no campo “informações” de que o valor de R$ 1.951,00 (mil e novecentos e cinquenta e um reais) se refere ao frete e seguro de transporte. Tal forma de discriminação, embora não seja a ideal, é suficiente para cumprir a finalidade de informar ao consumidor sobre a cobrança, especialmente considerando a previsão contratual anterior.10. Por fim, em relação à taxa de emplacamento no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), a ré Sudoeste Motos e Acessórios LTDA esclareceu se tratar, na verdade, de taxa de registro de alienação perante o DETRAN, também prevista no Regulamento (cláusula 4.5, alínea “B”). Ademais, a ré comprovou a utilização dos valores no desembaraço do registro do bem, conforme comprovantes juntados no evento nº 20, arquivos n° 8 e 9.11. Dessa forma, comprovada a regularidade dos valores cobrados, a sentença deve ser mantida.12. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.13. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5852595-66.2024.8.09.0137Recorrente: Saulo Alves SilvaRecorridos(as): Consórcio Nacional Honda e Sudoeste Motos e Acessórios LTDAJuízo de origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio VerdeJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE FRETE E TAXA DE EMPLACAMENTO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando que não foi previamente informado sobre a cobrança de frete no valor de R$ 1.951,00 (mil e novecentos e cinquenta e um reais) e da taxa de emplacamento no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Ainda, afirma que não houve comprovação da ocorrência do frete e que os valores foram discriminados de forma irregular na nota fiscal.2. Na inicial, o autor relata que no dia 13/09/2023, objetivando adquirir uma motocicleta, assinou a proposta de adesão nº 60978725-0, referente ao plano de 25 (vinte e cinco) meses “HONDA +”. Sustenta que, após a contemplação, foi informado que deveria quitar o valor do frete no montante de R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais) e ainda teria que desembolsar uma taxa de emplacamento no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Relata que não foi informado da obrigação de pagar tais valores quando assinou a proposta de adesão a grupo de consórcio, razão pela qual intentou a presente demanda.3. A controvérsia recursal se cinge em verificar a legalidade da cobrança do valor referente ao frete e taxa de emplacamento da motocicleta adquirida através do contrato de consórcio firmado entre as partes.4. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”5. Com efeito, as partes rés se desincumbiram do ônus que lhes cabia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando que o Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado à Aquisição de Produto Honda, em sua cláusula 4.5, alíneas “B” e "E", preveem expressamente que "o consorciado ficará obrigado, ainda, às despesas referentes a: [...] B) Reembolso das despesas realizadas com taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas para este contrato, bem como alienação e desalienação eletrônica das garantias junto ao DETRAN; […] E) Frete e seguro de transporte quando da aquisição do bem;" (evento nº 17, arquivo nº 7 e evento nº 20, arquivo nº 5).6. Adiante, quanto à ciência prévia do recorrente sobre tais encargos, observa-se que na proposta de adesão nº 60978725-0 (evento nº 1, arquivo nº 3), assinada eletronicamente pelo recorrente, há disposição expressa no qual ele declara que leu e entendeu todas as cláusulas do regulamento. Tal informação também está contida no Recibo de Adesão a Grupo de Consórcio que também foi assinada pelo autor (evento nº 17, arquivo nº 6).7. Assim, considerando que tais assinaturas não foram impugnadas pelo autor, era seu dever conhecer todos os termos do negócio jurídico antes de manifestar sua concordância com o que foi pactuado. Frise-se que a parte autora não logrou em demonstrar algum impedimento de acesso ao referido Regulamento, sendo que ele até mesmo se encontra disponível para consulta no site eletrônico da ré Consórcio Nacional Honda.8. Além disso, importa destacar que o valor específico do frete somente foi informado ao autor no momento da contemplação por se tratar de valor variável, que é calculado a partir do momento da contemplação do consórcio, porquanto sofre influência de diversos fatores como data, local de entrega, condições logísticas vigentes à época, entre outros elementos que impossibilitam sua prévia fixação no momento da contratação. Essa variabilidade é inerente à natureza do negócio jurídico e não representa quebra do dever de informação, desde que a responsabilidade pelo pagamento esteja claramente prevista no contrato, como de fato estava.9. Quanto à discriminação do valor do frete na Nota Fiscal (evento nº 1, arquivo nº 4), constata-se que, embora o campo específico tenha sido preenchido com valor zero, há informação expressa no campo “informações” de que o valor de R$ 1.951,00 (mil e novecentos e cinquenta e um reais) se refere ao frete e seguro de transporte. Tal forma de discriminação, embora não seja a ideal, é suficiente para cumprir a finalidade de informar ao consumidor sobre a cobrança, especialmente considerando a previsão contratual anterior.10. Por fim, em relação à taxa de emplacamento no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), a ré Sudoeste Motos e Acessórios LTDA esclareceu se tratar, na verdade, de taxa de registro de alienação perante o DETRAN, também prevista no Regulamento (cláusula 4.5, alínea “B”). Ademais, a ré comprovou a utilização dos valores no desembaraço do registro do bem, conforme comprovantes juntados no evento nº 20, arquivos n° 8 e 9.11. Dessa forma, comprovada a regularidade dos valores cobrados, a sentença deve ser mantida.12. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.13. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
15/05/2025, 00:00