Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 6069314-44.2024.8.09.0007Relatora: Claudia S. de Andrade (1º Juiz da 2ª T.R.)Origem: Anápolis - 4º Juizado Especial CívelSentenciante: Glauco Antônio de AraújoRecorrente: Maciel Pires MoraisRecorrido: Saneamento De Goias S/a JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO DE FATURA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ESTORNO DOS VALORES REALIZADOS NA FATURA SUBSEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial sob os fundamentos que não restou configurado o dano moral bem como, que restou demonstrado que a ré lançou os estornos na fatura de novembro, de modo deferimento do pleito indenizatório por danos materiais configuraria enriquecimento ilícito por parte do autor.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 30, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o interrompimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora se deu em decorrência da falha na prestação de serviços da requerida, bem como, verificar a responsabilidade civil pela reparação de eventuais danos suportados em decorrência da falha.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Sem delongas, tenho que a sentença combatida não merece reparos.5. Analisando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em 30/10/2024, por existência de débito. A parte autora registrou reclamação no Procon em 06/11/2024, sendo orientada a comparecer à sede da requerida com os comprovantes. O comparecimento ocorreu em 07/11/2024, data em que o serviço foi restabelecido (evento nº 01, arquivo 10:09 e nº 13, arquivo 7).6. No que se refere à alegação de danos morais, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita, vínculo causal e lesão relevante aos direitos da personalidade. No entanto, observa-se que a autora efetuou o pagamento de uma fatura vinculada a outra unidade consumidora. Ainda que haja semelhança entre os nomes constantes no documento, era dever da consumidora conferir os dados antes de concluir o pagamento, medida básica de cautela que teria evitado o equívoco.7. Ressalta-se também que houve rompimento do lacre de interrupção por parte da autora, atitude irregular que contribuiu diretamente para a controvérsia apresentada nos autos. Diante disso, não se verifica conduta gravemente abusiva ou falha na prestação do serviço que justifique compensação por abalo moral. O desconforto vivenciado não extrapola os limites dos dissabores cotidianos.8. Quanto ao dano material observa-se que a concessionária lançou os estornos indevidos na fatura referente ao mês 11/2024 (evento nº 13, arquivo 8), razão pela qual eventual indenização por danos materiais configuraria vantagem indevida, vedada pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e André Reis Lacerda.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de AndradeRelatoraFernando César Rodrigues SalgadoMembro/PresidenteAndré Reis LacerdaMembro em Substituição 3 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO DE FATURA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ESTORNO DOS VALORES REALIZADOS NA FATURA SUBSEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial sob os fundamentos que não restou configurado o dano moral bem como, que restou demonstrado que a ré lançou os estornos na fatura de novembro, de modo deferimento do pleito indenizatório por danos materiais configuraria enriquecimento ilícito por parte do autor.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 30, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o interrompimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora se deu em decorrência da falha na prestação de serviços da requerida, bem como, verificar a responsabilidade civil pela reparação de eventuais danos suportados em decorrência da falha.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Sem delongas, tenho que a sentença combatida não merece reparos.5. Analisando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em 30/10/2024, por existência de débito. A parte autora registrou reclamação no Procon em 06/11/2024, sendo orientada a comparecer à sede da requerida com os comprovantes. O comparecimento ocorreu em 07/11/2024, data em que o serviço foi restabelecido (evento nº 01, arquivo 10:09 e nº 13, arquivo 7).6. No que se refere à alegação de danos morais, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita, vínculo causal e lesão relevante aos direitos da personalidade. No entanto, observa-se que a autora efetuou o pagamento de uma fatura vinculada a outra unidade consumidora. Ainda que haja semelhança entre os nomes constantes no documento, era dever da consumidora conferir os dados antes de concluir o pagamento, medida básica de cautela que teria evitado o equívoco.7. Ressalta-se também que houve rompimento do lacre de interrupção por parte da autora, atitude irregular que contribuiu diretamente para a controvérsia apresentada nos autos. Diante disso, não se verifica conduta gravemente abusiva ou falha na prestação do serviço que justifique compensação por abalo moral. O desconforto vivenciado não extrapola os limites dos dissabores cotidianos.8. Quanto ao dano material observa-se que a concessionária lançou os estornos indevidos na fatura referente ao mês 11/2024 (evento nº 13, arquivo 8), razão pela qual eventual indenização por danos materiais configuraria vantagem indevida, vedada pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/05/2025, 00:00