Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5443092-06.2023.8.09.0175 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Barbosa Distribuicao Ltda PROMOVIDO: Helicarlos Ferreira Sobrinho S E N T E N Ç A Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif;} Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;} Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte requerente/exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular andamento do feito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente, intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito, permaneceu inerte.Ademais, expedida intimação com Aviso de Recebimento, constatou-se que a parte requerente mudou de endereço. Dessa forma, em tais situações, desnecessária a realização de nova intimação a parte autora, porquanto o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil traz a presunção de intimação da parte no endereço por ela fornecido.Além dos registros processuais mencionados, constata-se que, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, o processo permanece paralisado há mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, que norteiam os Juizados Especiais, é dispensada a intimação pessoal para configuração das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.Desse modo, vislumbra-se que a parte demandante não providenciou os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, constatado o desinteresse do autor quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum.Pelo exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito do prazo recursal, não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se, com os cuidados de praxe, nos termos do artigo 307, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)