Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0266113-95.2002.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} Trata-se de embargos de declaração opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 8.586, formulado na mov. 33 dos autos. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão embargada teria incorrido em omissão, porquanto deixou de reconhecer a necessidade de assegurar, mediante averbação de nova penhora, a preferência da exequente sobre o bem em questão, caso os bens já constritos se revelem insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Alega, ainda, que eventual levantamento futuro da constrição adicional não acarretaria prejuízo ao executado, servindo a medida apenas como salvaguarda do direito creditício da credora, em execução que tramita há mais de duas décadas. A insurgência, contudo, não merece acolhida. Conquanto formalmente admissíveis, os presentes embargos não demonstram a existência de qualquer vício a ensejar a integração do decisum, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando omissão a ser sanada, contradição a ser expurgada ou erro material a ser corrigido. A decisão embargada, ao indeferir o pleito de nova constrição, fê-lo com base em fundamentação robusta e suficiente, assentando que já há penhora regularmente efetivada nos autos, pendente apenas de atualização do valor dos bens constritos, de modo que a realização de nova penhora, nesse contexto, caracterizaria manifesta suffocatio debitoris, conduta vedada expressamente pelo artigo 805 do Código de Processo Civil. A jurisprudência colacionada à decisão embargada — inclusive em sede de precedentes do Superior Tribunal de Justiça — deixa claro que a possibilidade de segunda penhora, substituição ou reforço da constrição judicial depende da verificação concreta da insuficiência dos bens já atingidos, o que pressupõe a prévia avaliação judicial, nos termos do artigo 874, inciso II, do CPC. Embora compreensível, a pretensão da exequente, sob o prisma da prudência executiva, não pode se sobrepor às garantias processuais do devedor, tampouco pode ser acolhida em descompasso com o princípio da menor onerosidade, sobretudo quando ausente comprovação inequívoca de que os bens penhorados sejam manifestamente insuficientes para garantir a integralidade do crédito. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO