Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PRÉVIO E REGULARIDADE FISCAL POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, suspendendo exigências de cadastramento prévio e comprovação de regularidade fiscal para registro de contratos de financiamento de veículos em órgão de trânsito. O agravante argumenta ilegalidade das exigências, com base na Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da exigência de credenciamento prévio e comprovação de regularidade fiscal para registro de contratos de financiamento de veículos por órgão de trânsito, face a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução n. 807/2020 do CONTRAN não exige credenciamento prévio de instituições financeiras credoras para registro de contratos de alienação fiduciária. A exigência configura extrapolação de competência do órgão de trânsito. 4. A exigência de certidões de regularidade fiscal pode constituir forma inadequada de cobrança de tributos. 5. Há demonstração de perigo de dano e probabilidade do direito do agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: "1. A exigência de credenciamento prévio e comprovação de regularidade fiscal por órgão de trânsito para registro de contratos de financiamento de veículos é ilegal, diante da Resolução n. 807/2020 do CONTRAN. 2. A tutela de urgência foi deferida corretamente, ante a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ao agravado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5081575-21.2020.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5099377-97.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁSAGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A VOTO Conforme relatado,
cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do mandado de segurança impetrando em desfavor do agravante por BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.Por meio da decisão agravada, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, nos termos do seguinte excerto (evento 05 dos autos principais):Ante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para suspender a exigibilidade das obrigações de cadastramento prévio e comprovação de regularidade fiscal impostas pelo DETRAN/GO para registro de contrato de financiamento de veículos firmados pelas impetrantes e baixa de gravame, por meio das Portarias nºs 378/2002 – GP/DP e 286/2011-GP/SG, e, por consequência, afastar todo e qualquer ato tendente a impedir o regular registro de contratos de financiamento de veículos firmados pelas impetrantes e a baixa dos gravames.Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento.Postula a reforma do ato decisório combatido, de modo a indeferir os requerimentos formulados pelo impetrante em sede de tutela provisória de urgência.Para tanto, defende que “a parte Agravada não possui prova de regularidade fiscal, sendo previsto na Resolução nº. 807/2020 do CONTRAN como requisito para credenciamento de empresa registradora especializada de contratos de financiamento a habilitação jurídica, FISCAL e trabalhista, com a prova da regularidade fiscal”.Afirma que “o CONTRAN delegou aos órgãos executivos de trânsito estaduais a competência para estabelecer os critérios, especificações e normas necessárias ao cumprimento da citada Resolução, razão pela qual não houve extrapolação de poder regulamentar por parte deste DETRAN/GO ao editar a Portaria nº. 286/2011-GP/SG”.Aduz que “não há nenhuma ilegalidade no credenciamento prévio e exigência de documentos para que a instituição financeira realize o registro de contratos de financiamento junto ao órgão estadual de trânsito, como preconizado na portaria ora impugnada”.Sustenta que, “não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte desta Autarquia, que atuou dentro da delegação que lhe foi conferida, bem como ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, necessária a cassação da medida concessiva”.Pondera, ainda, que “o deferimento integral de todo o objeto que se busca com o processo de maneira liminar, com impossibilidade de reversão, esgota o objetivo do processo, havendo expressa vedação legal de sua concessão em face do Poder Público, razão pela qual deve ser reformada a decisão”.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na exordial da ação de origem.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento.Pois bem.Em proêmio, ressalte-se que, uma vez interposto o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Portanto, não se pode extrapolar as teses jurídicas decididas pelo juízo singular, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux:O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer a essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.).E prossegue a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior:A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22).Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame do mérito recursal.Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, no ponto em que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na origem, e determinou ao agravante, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, a suspensão da exigibilidade das obrigações de cadastramento prévio e comprovação de regularidade fiscal impostas por meio das Portarias n. 378/2002 – GP/DP e n. 286/2011-GP/SG.Em proêmio, insta asseverar que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, a reversão do provimento antecipado, conforme dispõem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) [in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594]Assim, os requisitos para o deferimento da tutela subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este composto da reversibilidade da medida.Realça-se, ainda, que os requisitos são conexos ou aditivos, isto é, devem coexistir. Ausente um deles, torna-se impositivo o indeferimento da tutela provisória.Feitas tais digressões, e após o detido exame do feito, denota-se que o ato impugnado não merece reforma, diante da coexistência dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida na origem. Explico.Da análise da Resolução n. 807/2020 do CONTRAN, não se extrai que a instituição credora detentora da garantia real precisa estar credenciada junto ao órgão de trânsito para realizar o registro dos contratos de alienação fiduciária. Veja-se:Art. 9º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados:I - tipo de operação realizada;II - número do contrato;III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB;V - o valor total da dívida ou sua estimativa;VI - o local e a data do pagamento;VII - a quantidade de parcelas do financiamento; eVIII - o prazo ou a época do pagamento;IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput por outra empresa ou entidade que não seja a própria instituição credora ou a empresa registradora especializada credenciada.(...)Art. 10. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.(...)Art. 11. O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir das informações por elas enviadas, diretamente ou por meio de empresas registradoras especializadas, para a efetivação do registro e constituição da garantia real.Referida resolução estabelece que apenas as instituições financeiras intermediárias, e não as credoras, necessitam de credenciamento prévio para registrar contratos de alienação fiduciária de veículos nos órgãos de trânsito, visando garantir a segurança e a transparência das operações.Assim, plausível a alegação do autor, ora agravado, de que se mostra indevida a exigência de credenciamento feita pelo DETRAN/GO, por meio das Portarias n. 378/2002 – GP/DP e n. 286/2011-GP/SG, às instituições financeiras credoras.Ademais, a exigência de certidões de regularidade fiscal pode se transformar numa via inadequada de cobrança de tributos, pois os interessados precisam quitar os débitos fiscais para se cadastrar ou recadastrar em sistemas estaduais de inserção de anotações de gravame junto ao departamento de trânsito.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 7º DA LEI Nº. 8.437/92. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDAMUS. 1. A concessão da liminar no Mandado de Segurança ocorre quando é inegável a urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a demora poderá tornar ineficaz a providência preventiva, nos termos do art. 7, inciso III, da Lei nº 12.016/09. 2. A exigência de regularidade fiscal exigida por ato do DETRAN, enseja a extrapolação da competência do órgão referido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5081575-21.2020.8.09.0000, Relator Desembargador JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, DJe de 14/09/2020)Quanto ao perigo da demora, este resta evidente, visto que as exigências perpetradas pelas referidas portarias têm causado prejuízos financeiros à instituição financeira impetrante e obstado os seus clientes de terem acesso aos benefícios devidos dos seus contratos, conforme cópia de e-mails juntados na inicial (evento 01, arquivo 04).Ante a presença cumulada dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, se faz imperiosa a manutenção da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem.Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão recorrida.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator5RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5099377-97.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁSAGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PRÉVIO E REGULARIDADE FISCAL POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, suspendendo exigências de cadastramento prévio e comprovação de regularidade fiscal para registro de contratos de financiamento de veículos em órgão de trânsito. O agravante argumenta ilegalidade das exigências, com base na Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da exigência de credenciamento prévio e comprovação de regularidade fiscal para registro de contratos de financiamento de veículos por órgão de trânsito, face a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução n. 807/2020 do CONTRAN não exige credenciamento prévio de instituições financeiras credoras para registro de contratos de alienação fiduciária. A exigência configura extrapolação de competência do órgão de trânsito. 4. A exigência de certidões de regularidade fiscal pode constituir forma inadequada de cobrança de tributos. 5. Há demonstração de perigo de dano e probabilidade do direito do agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: "1. A exigência de credenciamento prévio e comprovação de regularidade fiscal por órgão de trânsito para registro de contratos de financiamento de veículos é ilegal, diante da Resolução n. 807/2020 do CONTRAN. 2. A tutela de urgência foi deferida corretamente, ante a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ao agravado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5081575-21.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5099377-97.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator
08/04/2025, 00:00