Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0307998-39.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Requerido: PHABLO D L E SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii em face de PHABLO D L E SILVA, visando o recebimento da quantia pleiteada na inicial. Em decisão proferida ao evento 19, fora determinada a suspensão do feito, por força do art. 921, III do CPC. Retomado o andamento processual após a suspensão, o feito seguiu em tentativa de localização de bens do devedor. Nos eventos 105 e 109, a exequente pugnou pela busca de bens em nome do sócio da empresa executada. Instada a parte exequente para manifestar acerca de possível prescrição intercorrente em evento 111. A exequente apresentou sua manifestação ao evento 113, alegando, em suma, que não houve inércia de sua parte durante a tramitação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois resta prescrita a pretensão perseguida pelo credor, de recebimento do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário n. 01235.0064240.351.7149343, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme artigo 70 da LUG e artigo 44 da Lei 10.931/2004. Sabe-se que a prescrição intercorrente é instituto jurídico processual que extingue a pretensão autoral diante da ausência de movimentação eficaz do processo executivo instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Por certo que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso em 19/03/2019, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III do CPC (evento 19), retomando seu curso em 19/03/2020 (evento 30). A lei processual vigente ao tempo da suspensão (§4º do art. 921 do CPC), aplicável ao caso, instituia como termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente o término da suspensão determinada pelo art. 921, III do CPC (01 ano), entendimento também adotado pelo STJ no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC e do AgInt no Resp n. 2122807/PR. Isto posto, decorrido o prazo, tem início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, como dito, equivale ao prazo para exercício da pretensão material. No caso, vislumbra-se que, em que pese intimada a exequente do término da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (evento 25), a exequente se limitou a requerer novas tentativas de busca de bens do devedor. Conclui-se, portanto, que entre 19/03/2020 até a presente data decorreram mais de 04 anos, sem que fossem localizados quaisquer bens do devedor. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerado superado o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto para o titular da ação exercer seus direitos, sem a devida e eficaz movimentação processual pela exequente. Nesse sentido, aliás, convém destacar o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023 DJ) É o quanto basta. Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02