Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 5060271-53.2024.8.09.0152Requerente: Elloa Carvalho DelfinoRequerido: Araguaia Comercial De Motos De Uruacu Ltda DECISÃOTrata-se de pedido de expedição de alvarás formulado pela parte autora, objetivando o levantamento de valores depositados em juízo pela parte vencida, conforme comprovante juntado no evento n. 59, em cumprimento à sentença proferida no evento n. 47.Consta nos autos que a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 16.008,38 (dezesseis mil, oito reais e trinta e oito centavos), valor este correspondente à condenação imposta nos presentes autos.A parte autora apresentou contrato de honorários advocatícios firmado com sua patrona, Dra. Renata Cipriano Mota Mendes Guerra, OAB/GO nº 52.512, no qual restou convencionado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto percebido na hipótese de êxito da demanda, sendo tal destacamento já autorizado por este Juízo na decisão constante do evento n. 55.Diante disso, DEFIRO o pedido formulado.Expeça-se alvará eletrônico em favor da advogada Renata Cipriano Mota Mendes Guerra, OAB/GO nº 52.512, para levantamento da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor depositado (R$ 16.008,38), a título de honorários contratuais.Expeça-se alvará em nome da representante legal da menor, Sra. Myllena Delfino Leite, para levantamento do valor remanescente (70%), devendo constar expressamente no mandado que: a) O montante levantado deverá ser imediatamente depositado em conta-poupança em nome da menor ELLOA CARVALHO DELFINO, conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil, devendo a genitora comprovar nos autos a efetivação do referido depósito no prazo de 30 (trinta) dias; b) A movimentação da referida conta dependerá de prévia autorização judicial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.Comprovado nos autos o depósito da quantia remanescente em conta-poupança, declaro integralmente cumprida a obrigação reconhecida na presente demanda, devendo os autos, oportunamente, ser arquivados com baixa na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
07/05/2025, 00:00