Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5994573-59.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Banco C6 S.a Promovido: Rogerio Sebastiao Pereira Da Silva SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) 1. Relatório
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco C6 S.a em face de Rogerio Sebastiao Pereira Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a intimação para se manifestar sobre o mandado de busca e apreensão infrutífero (eventos 20, 23, 25, 27), a parte autora quedou-se inerte. Em seguida, houve intimação pessoal para impulsionar o feito (evento 31), contudo, a parte autora também quedou-se inerte (evento 32). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Fundamentos Conforme breve retrospecto, verifica-se que a parte autora, representada por seu procurador, abandonou a causa. Não obstante devidamente intimada de forma pessoal para promover o prosseguimento do feito, a requerente nada peticionou. Acerca disto, o art. 485 preconiza que: “O juiz não resolverá o mérito quando: inciso III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." De mais a mais, constata-se que não houve apresentação de contestação pela Ré, razão pela qual dispensado seu requerimento, a teor do disposto no § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o feito se encontra paralisado desde dezembro de 2024 dependendo única e exclusivamente, de movimentação processual da parte autora que não o fez, a extinção da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. RETIRE-SE eventual restrição RENAJUD inserida no veículo objeto da lide. Custas pelo autor. Sem honorários, posto que não houve manifestação do Réu no presente efeito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Em caso de interposição de recurso de apelação e diante do efeito regressivo do recurso (CPC, art. 485, § 7º), venham os autos conclusos para prolação de eventual juízo de retratação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito tr
05/05/2025, 00:00